Constitucional
8 de Agosto de 2019 às 19h35
Dispositivos do ECA que vedam detenção de crianças e adolescentes são constitucionais, decide STF
Decisão da Corte Suprema seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
Foto: João Américo/Secom/PGR
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.446, ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na ação, o Partido Social Liberal (PSL) questiona artigos que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por perambulação. A decisão na sessão desta quinta-feira (8) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e manteve válidas as normas previstas pelo ECA. Para os ministros, não há inconstitucionalidade nos artigos questionados e o que se pretende com a ação é criminalizar a pobreza. O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou o caso da adolescente presa no Pará em uma cela com homens adultos, e que sofreu abusos. De acordo com ele, o acolhimento do pedido da ação possibilitaria a ocorrência de situações como essa.
Em sustentação oral na sessão dessa quarta-feira (7), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou que permitir a detenção de crianças e adolescentes para averiguações, sem o devido processo legal e sem a acusação formal, viola artigos da Constituição Federal que foram introduzidos por inspiração da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Para ela, a ação pretende suprimir garantias expressas na Constituição e no ECA, que asseguram respeito, liberdade e dignidade a crianças e adolescentes. “O Estatuto da Criança e do Adolescente aprofunda o texto da Constituição, tornando mais clara a forma como crianças e adolescentes serão tratados no âmbito brasileiro, nas Cortes, por juízes, defensores, Ministério Público, policiais civis e militares e todo o corpo de segurança pública no país”, afirmou.
Fornecimento de energia elétrica – Durante a sessão, os ministros também julgaram procedente, por maioria de votos, a ADI 5.610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). A associação questionou a Lei 13.578/2016, do estado da Bahia, que “dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte do fornecimento por falta de pagamento”. De acordo com a ação, o estado invadiu a competência privativa da União para legislar e para explorar serviços e instalações de energia elétrica. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e invalidou a norma baiana.
Em parecer enviado ao STF, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou a jurisprudência da Corte de considerar inconstitucionais leis estaduais que disponham sobre fornecimento de energia elétrica e criem obrigações não entabuladas entre o poder concedente federal e a concessionária do serviço público. Para ele, a norma invadiu matéria cuja competência legislativa pertence privativamente à União, e interferiu indevidamente na relação contratual estabelecida entre o poder concedente federal e a concessionária do serviço público.
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