Direitos do Cidadão
8 de Agosto de 2019 às 10h44
MPF ajuíza ação civil pública contra contingenciamento de recursos na Universidade Federal de Rondônia
Órgão aponta que não há justificativa técnica para o contingenciamento imposto à Unir
Arte: Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) está processando a União pelos bloqueio de recursos da Universidade Federal de Rondônia (Unir). Em uma ação civil pública ajuizada na última segunda-feira, 5 de agosto, o MPF pede que a Justiça Federal determine à União a suspensão do bloqueio de recursos e proíba novos contingenciamentos no orçamento da Unir. O MPF também pede o retorno de 29 funções gratificadas (FGs) que foram extintas mesmo estando ocupadas por servidores da instituição. Segundo o MPF, a extinção dessas 29 FGs só poderia ser feita por lei e não por decreto, como foi o caso (Decreto nº 9725/2019).
O MPF pediu também que a Justiça determine à União medidas para que, ao menos até o fim deste ano, sejam asseguradas despesas de infraestrutura, como água, luz, gás, locação de imóveis, contratos de segurança, conservação e limpeza, bem como recursos para bolsas e projetos de pesquisa e extensão já programados ou em execução.
Em caráter de urgência, o MPF também quer que a Unir seja proibida pela Justiça de exigir dos servidores que perderam as funções gratificadas que mantenham as mesmas responsabilidades de antes e sem as gratificações.
A ação civil tem por objetivo assegurar a continuidade do serviço público da Unir. Segundo informações da própria Universidade, só será possível o funcionamento até o final deste mês, devido ao bloqueio de recursos feitos pelo Ministério da Educação. O contingenciamento afetou 30% do orçamento de custeio e 46% do investimento da Unir. Uma preocupação do órgão é que a União respeite a autonomia da Unir quanto à elaboração e execução de sua programação orçamentária nos próximos anos.
Sem justificativa – Para o MPF, os cortes de recursos nas universidades não se justificam, pois não houve queda acentuada de arrecadação. Ao ser questionado pelo MPF, o MEC respondeu que o orçamento do ensino superior é maior do que o da educação básica. Para o MPF, o argumento não se sustenta porque “é evidente que a educação superior tem maior participação no orçamento do MEC, uma vez que o ensino superior é de atribuição da União, enquanto a educação básica é de responsabilidade de Estados e Municípios, complementada com recursos da União (via Fundeb)”.
Além disto, a educação superior desenvolve a maior parte das pesquisas do país, em que se concentra o maior número de profissionais com melhor nível de formação, com maior remuneração que os profissionais de educação básica. No Brasil, o investimento em educação superior não está acima de outros países. O custo por universitário é de 14,2 mil dólares por ano no Brasil, abaixo dos 15,6 mil dólares por aluno na média dos 36 países que integram a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Outro ponto destacado pelo MPF na ação é de que não condiz com a realidade a justificativa do MEC de que cortaria da educação superior para aumentar o investimento na educação básica, uma vez que também houve cortes orçamentários na educação básica.
O órgão expõe que o MEC não apresentou justificativa técnica para os cortes de verbas nas universidades e cita que o ministro da Educação já vinculou o contingenciamento a argumentos de índole disciplinar (reação às “balbúrdias”), à dependência de aprovação de reformas previdenciárias, à realização de pesquisa sem relevância social, à falta de prejuízos ao ensino, entre outras explicações.
O procurador da República Raphael Bevilaqua indica na ação que houve violação à garantia constitucional de autonomia universitária e ofensa à regra de continuidade dos serviços públicos. “Esses atos se mostram flagrantemente inconstitucionais por comprometerem uma condição fundamental à autonomia universitária: a própria subsistência da universidade. Autonomia de nada equivale a nenhuma autonomia”, afirmou.
A ação pode ser consultada na página da Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal com o número 1003635-59.2019.4.01.4100.
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