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Proposta aprovada detalha percentuais da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços

16/12/2025
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17/12/2025 – 00:31  

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 detalha percentuais da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para financiar as atividades do comitê gestor do imposto (CG-IBS).

Segundo o texto relatado pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), durante o período de 2026 a 2032, os percentuais serão decrescentes devido à implantação gradual do imposto, substituindo o ICMS e o ISS:

  • até 100% em 2026;
  • até 50% em 2027 e 2028;
  • até 2% em 2029;
  • até 1% em 2030;
  • até 0,67% em 2031; e
  • até 0,5% em 2032.

Financiamento inicial
Por causa da arrecadação menor no início do IBS, a UNIÃO financiará as despesas de instalação do comitê gestor do imposto no período de 2025 a 2028 com até R$ 3,8 bilhões.

O custeio será progressivo, sendo R$ 600 milhões em 2025, mas proporcional ao número de meses da instalação; R$ 800 milhões em 2026; R$ 1,2 bilhão em 2027; e R$ 1,2 bilhão em 2028.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Mauro Benevides Filho, relator do projeto

Como o ressarcimento será em 20 parcelas semestrais a partir de 2029, o projeto aprovado permite direcionar a essa finalidade um adicional com base na arrecadação do IBS de até:

  • 1% em 2029;
  • 0,5% em 2030;
  • 0,33% em 2031;
  • 0,25% em 2032; e
  • 0,1% de 2033 a 2038.

Rendimentos obtidos com aplicações financeiras de receitas próprias do comitê também poderão ser usados para quitar o adiantamento.

Receita base e inicial
O projeto de lei complementar introduz conceitos para diferenciar a receita obtida com o IBS em diferentes etapas. A receita inicial será o arrecadado, descontados os créditos apropriados pelo contribuinte no processo de não cumulatividade.

Desse valor, será descontado o que foi destinado à devolução de tributos para o consumidor de baixa renda (cashback), segundo percentual a ser fixado pelo CG-IBS em cada período de distribuição mensal, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos. O percentual será o mesmo para todos os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Na prática, isso significa que o cashback geral do IBS será financiado por todos os entes federativos, na proporção de sua participação na receita inicial.

Outro ajuste da receita inicial será quando o ente federativo fixar alíquota do IBS (alíquota padrão) diferente da alíquota de referência (fixada pelo Senado Federal no período de transição de 2029 a 2033).

No caso de a alíquota padrão ser superior à alíquota de referência, o aumento de receita assim obtido será deduzido da receita inicial do ente federativo.

Se a alíquota padrão for inferior à de referência, haverá redução da arrecadação decorrente da aplicação de alíquota menor, provocando um acréscimo em igual montante à receita inicial do ente federativo.

Transição
Na justificativa do projeto, o Poder Executivo explicou que esse ajuste é necessário por causa da norma da Emenda Constitucional 132, de 2023, sobre a transição na distribuição dos recursos. A repartição usará a arrecadação com base nas alíquotas de referência.

Outros ajustes deverão ocorrer em razão de créditos presumidos concedidos pela legislação.

Depois de todos os ajustes, o valor encontrado servirá de base para o cálculo da distribuição na fase de transição para evitar perdas de receita.

No período de 2029 a 2077, percentuais de 80% (2029 a 2032), 90% (2033) e gradativamente menores (2034 a 2077) serão retidos para redistribuição com esse objetivo.

Depois dessa primeira retenção, outros 5% (de 2029 a 2077) serão separados para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita. De 2078 a 2096, o percentual será reduzido gradativamente até zerar.

Em ambas as retenções, o arrecadado com multas de ofício impostas pelo não pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias (entrega de declarações, por exemplo) ficará de fora.

Repartição de tributos
Com o texto aprovado, municípios poderão contar com a distribuição de 10% do IBS estadual vinculados a indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos estudantes.

A Constituição determina o repasse de 25% da arrecadação do IBS estadual, assim como já ocorre com o ICMS. A emenda constitucional da reforma tributária inovou com essa reserva de 10%.

A mudança ocorre na Lei Complementar 63/90, passando de 75% para 65% o montante separado para rateio segundo a proporção das operações que geraram o tributo.

A partir da mudança, 65% serão distribuídos dessa forma para que os outros 10% sejam vinculados ao desempenho na educação.

Créditos de ICMS
O PLP 108/24 define o destino dos saldos credores do imposto sobre circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) existentes nas empresas. Como o ICMS deixará de existir a partir de 2033, o projeto permite às empresas pedirem a compensação desses créditos com valores devidos desse mesmo tributo se o estado concordar.

Outra opção é apresentá-los para o Conselho Gestor do IBS a fim de compensar valores a pagar do NOVO tributo.

A transferência a terceiros também será possível, mas a empresa que os receber poderá utilizá-los somente para compensar ICMS ou IBS.

Caso nenhuma hipótese de compensação seja possível, o titular do crédito poderá pedir ressarcimento a ser pago em 240 parcelas mensais. No entanto, o governo terá direito de atrasar o pagamento do mês em até 90 dias sem qualquer acréscimo, que começará depois desse prazo proporcionalmente à taxa Selic.

A partir de 2034, se houver aumento de arrecadação do IBS em montante maior que o registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os estados e o Distrito Federal poderão antecipar as parcelas de ressarcimento.

Imposto estadual
O projeto aprovado também trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão hereditária ou por testamento de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.

Conforme diretrizes da emenda constitucional da reforma tributária (EC 132/23), cada estado e o Distrito Federal seguem com sua autonomia para fixar as alíquotas, mas as alíquotas máximas serão definidas pelo Senado Federal e incidirão de forma progressiva de acordo com o quinhão ou valor da doação recebido por cada pessoa.

Por outro lado, deverá haver o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão, somando-se o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota.

Imunidade
Entre os contribuintes imunes ao ITCMD estão entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e entidades civis sem fins lucrativos. O ente federativo arrecadador poderá estabelecer em sua legislação mecanismos simplificados para verificar a idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser suspensos os efeitos da imunidade se houver “fundados indícios de fraude”.

A Receita Federal deverá permitir acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse e relacionadas a transmissões causa mortis e doações.

Nesse caso, o Fisco estadual não poderá exigir do contribuinte cópias de declarações entregues à Receita.

Imposto municipal
O texto traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI) entre vivos. Atualmente, não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo, se na escritura ou no registro do imóvel.

Segundo o projeto, os municípios poderão aplicar alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).

O PLP 108/24 determina ainda que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal, e não o valor de venda, como é hoje.

O valor venal é definido como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista em “condições normais de mercado”, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios:

  • análise de preços praticados no mercado imobiliário;
  • informações prestadas pelos cartórios de notas, de registro e por agentes financeiros;
  • localização e tipologia do imóvel, padrão de construção, área do terreno; e
  • outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

Se o contribuinte não concordar com o valor atribuído, poderá contestar com avaliação contraditória em procedimento específico regulado por lei local.

Monitoramento de vias
O projeto aprovado também altera o Código Tributário quanto à permissão dada pela emenda constitucional da reforma tributária para os municípios aumentarem a contribuição para iluminação pública, cobrada na conta de luz, para bancar serviços de monitoramento de via.

Segundo o texto, os recursos poderão servir para implantar, expandir e melhorar sistemas de monitoramento para segurança e preservação de ruas públicas. Isso envolverá, por exemplo, projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos.

Esses serviços e produtos deverão ser destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção de desastres em vias e espaços públicos e em equipamentos públicos comunitários e urbanos, inclusive quanto ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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