O colegiado cessou o efeito suspensivo da liminar concedida à empresa e determinou o prosseguimento da execução
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) negou provimento ao recurso da empresa Itautinga Agro Industrial S.A. e determinou o prosseguimento da execução para pagamento de dívidas trabalhistas em 239 processos. Com o resultado do julgamento, cai o efeito suspensivo da liminar concedida nos autos da ação cautelar antecedente, que impediu a realização da hasta pública designada para o dia 7 de junho deste ano.
Na ocasião, seria leiloado o porto de propriedade da empresa, avaliado em R$ 35 milhões. Com a decisão de 2º grau, está autorizado o leilão do imóvel situado às margens do Rio Negro. “Analisadas todas as suas nuances, não restou demonstrada a inviabilidade da hasta pública necessária ao bom andamento da execução”, salientou o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior durante o julgamento do agravo de petição interposto pela executada. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No TRT-11, tramitam 239 ações contra a empresa na fase de execução, que totalizam R$ 26,3 milhões em dívidas trabalhistas, conforme último levantamento do Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária (NAE-CJ). Todas as reclamações foram reunidas no processo piloto número 0001328-17.2017.5.11.0008, com execução no NAE-CJ, conforme art. 8, §1º, da Resolução Administrativa nº 105/2018, do TRT-11. O normativo disciplinou a execução centralizada contra grandes devedores, a fim de garantir a efetividade dos julgados.
Análise do recurso
Após a penhora do imóvel e a designação da data do leilão, a Itautinga interpôs recurso alegando: excesso de execução; aplicação de multas sem a notificação da devedora; inclusão de débitos fiscais e cíveis na execução trabalhista; cerceamento de defesa; nulidade de laudo de avaliação; e impossibilidade de execução de ofício. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, a Primeira Turma rejeitou todas as alegações.
A empresa, que atua na fabricação de cimento no Amazonas, também alegou que o valor de avaliação do imóvel não corresponderia ao valor comercial e que o leilão inviabilizaria sua atividade econômica. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia técnica especializada para avaliar o bem. Ao analisar a questão, o relator explicou que o art. 873, do CPC prevê a possibilidade de nova avaliação de bem quando constatado erro de avaliação ou dolo do avaliador, desde que a impugnação seja fundamentada, o que não foi feito pela devedora.
Processo n. 0001328-17.2017.5.11.0008.
Confira o inteiro teor do acórdão.
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.