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Deferida indenização à família de trabalhador que morreu soterrado em RR

17/11/2021
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Conforme sentença da 3ª Vara do trabalho de Boa Vista, a construtora e o Estado de Roraima foram condenados de forma solidária

895O juiz titular da 3ª Vara do trabalho de Boa Vista, Raimundo Paulino Cavalcante Filho, condenou uma construtora e o Estado de Roraima a pagarem, de forma solidária, R$ 990.567,28 de indenização por danos morais e materiais à família de um ajudante de obras que faleceu em acidente de trabalho no dia 25 de janeiro de 2020. Durante a escavação em uma obra de ampliação da REDE de esgoto no bairro Caimbé (entre as ruas Leôncio Barbosa e Delmário Santos), ocorreu o desmoronamento e o trabalhador ficou soterrado. Ele faleceu aos 28 anos, deixando a esposa grávida e três filhos.

Na sentença proferida nos autos da ação ajuizada perante o Tribunal Regional do trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), o magistrado fixou em R$ 298.507,50 os danos morais e em R$ 692.059,78 os danos materiais. Estes foram deferidos na forma de pensionamento para cada um dos cinco dependentes, ressalvando que o cálculo dos valores devidos aos filhos considerou a idade-limite de 25 anos. Ainda cabe recurso ao TRT-11.
Dever de indenizar

Com base nas provas dos autos (que incluem a Comunicação do Acidente de trabalho (CAT) e a certidão de óbito que aponta asfixia mecânica/soterramento como causa da morte), o magistrado salientou que “a ocorrência do acidente de trabalho típico e o resultado danoso mostram-se sobejamente demonstrados, além de constituírem fatos incontroversos (art. 374, inc. III, CPC), reconhecidos pelas próprias partes”.

Em suas razões de decidir, frisou que o empregador é o responsável pelo direcionamento da atividade econômica e detém o dever legal de zelar pela integridade física e psíquica dos empregados. “Não basta disponibilizar os equipamentos; é dever do empregador fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, aí incluído o monitoramento contínuo e efetivo do uso dos EPIs”, acrescentou. Por fim, como a construtora foi contratada pela Companhia de Água e Esgoto de Roraima (CAER) para realização da obra, reconheceu a Solidariedade do dever de indenização por parte do Estado de Roraima.

 

Processo n. 0000576-02.2020.5.11.0053

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Termos encontrados Acidentes, Amazonas, Estado de Roraima, Estado do Amazonas, Justiça, TRT 11ª Região Amazonas e Roraima
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