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Governo do Amazonas

Procon-AM autua empresa por remarcar passagem sem autorização de consumidora

30/09/2020
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O Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-AM) autuou a Gol Linhas Aéreas durante uma fiscalização realizada na terça-feira, 29/09, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, localizado na zona oeste de Manaus. A empresa deverá apresentar resposta ao órgão sobre a cobrança ilegal de taxa de remarcação de passagem aérea.
 Os fiscais do Procon-AM estavam no aeroporto para averiguar uma denúncia sobre outra empresa, que não foi confirmada. No local, foram abordados por uma mulher, que relatou o problema com a passagem. A viagem foi cancelada e remarcada pela empresa, sem a anuência da consumidora. 
 Ao tentar remarcar a viagem novamente (mas para uma data de sua escolha), ela foi informada de que teria que pagar R$ 1,9 mil de diferença tarifária. 
O diretor-presidente do Procon-AM, Jalil Fraxe, explica que a prática é considerada ilegal. Ele lembrou, ainda, que, na semana passada, o órgão autuou a Latam Linhas Aéreas após ser verificado que o atendimento aos consumidores que pediam remarcação de passagens ocorria em apenas um dos três guichês disponíveis no Aeroporto Eduardo Gomes.
 “Estamos notificando e autuando as empresas aéreas após uma série de denúncias sobre os cancelamentos e remarcações de voos. A lei 14.034/2020 prevê em seu art.3º, § 2º, que, em caso de cancelamento do voo a caminho, tem que oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo e a remarcação sem ônus, mantendo as condições aplicáveis ao serviço contratado. Isso quer dizer que as companhias aéreas não podem simplesmente cancelar o voo”, afirma o titular do Procon-AM. 
Fraxe lembra ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também amparam a população em relação ao cancelamento de passagens.  
“Neste período de pandemia de Covid-19, a lei flexibilizou alguns direitos em relação ao contrato de transporte, mas não autorizou que as empresas cometam práticas abusivas e desrespeitem as normas. Caso o consumidor queira o reembolso, aí sim, ou ele terá o valor recebido em até sete dias da solicitação, abatendo-se as multas contratuais, ou terá que observar o prazo previsto no §1º, do art. 3º, da Lei 14034/2020, de dezoito meses contados do seu recebimento para gozo do crédito que pode ser maior ou igual ao valor pago”, acrescenta.

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