A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) avalia como errônea a decisão judicial que concedeu liminar suspendendo a implantação de 400 leitos para atender pacientes do novo coronavírus (Covid-19) no Hospital da Nilton Lins. Na análise da Procuradoria, apesar de ser em tese possível a utilização da ação popular para o controle dos atos administrativos e louvável a preocupação do juiz quanto à preservação do erário, a decisão se mostra equivocada pelas razões a seguir.
1 – O processo judicial é dialético e se pauta pela aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo que neste caso específico até mesmo a prudência recomendaria um pedido de informações dirigido ao Estado do Amazonas para que pudéssemos apresentar nossas justificativas e com isso permitir um melhor embasamento da decisão de primeira instância.
2 – O princípio da independência dos poderes, previsto na Constituição, garante que as decisões do gestor público sejam respeitadas, admitida a ingerência do Poder Judiciário em raras hipóteses de ilegalidades, o que não é o caso. Portanto, apenas a Susam tem a visão sistêmica dos problemas e necessidades e das alternativas de soluções.
3 – Lamentavelmente, o Estado do Amazonas não foi ouvido previamente, como determina a lei e recomenda o bom senso, ocasião em que teriam sido esclarecidos todos os pontos tocados na decisão, a qual não levou em consideração os reais fatos relacionados à questão.
4 – A decisão está fundada unicamente nos fatos narrados na petição inicial, que é imprecisa e reproduz apenas parcialmente o imbróglio jurídico entre a Unimed e a Nilton Lins. As fotos juntadas são do depósito de bens inservíveis, e não da ala hospitalar que está pronta para ser entregue ao uso da Susam, sendo que as fotos desse setores que serão utilizados pela Susam estão no processo judicial e foram peopositalmente omitidas pelo autor da ação popular.
5 – No momento da prolação da decisão sequer havia sido formalizado o contrato, razão pela qual não havia informações sobre sua assinatura e as devidas publicações.
6 – Ademais, os valores atribuídos à locação abrangem a totalidade do prédio, acrescidos de equipamentos e mobiliários, e representam bem menos do que era pago pela Unimed, que locava apenas 60%, e sem quaisquer equipamentos.
7 – O aluguel proposto pelo Estado é substancialmente mais barato que o valor da indenização devida, caso houvesse a requisição administrativa prevista na Lei nº 13.979/2020.
8 – Acrescenta-se ainda que os custos dessa locação são muito inferiores aos custos de construção de hospitais de campanha que estão sendo feitos em outros estados da Federação, sem contar a velocidade com que o Hospital foi disponibilizado.
9 – O Estado do Amazonas procurou a Direção do Hospital Beneficente Portuguesa, contudo, o hospital ofereceu apenas 15 leitos, sem equipamentos, o que não atende à necessidade imediata e de grande porte gerada pela pandandemia do coronavirus.
10 – Estes são os fatos que permitem à Procuradoria do Estado pedir a reconsideração da decisão e ajuizar pedido de suspensão da tutela de urgência concedida, para que não haja demora na entrega da unidade da Nilton Lins ao público, para evitar uma possível lesão à saúde pública e de oferta de leitos de UTI, na certeza de que a decisão do Governo do Estado do Amazonas, além de ter sido executada pela autoridade competente, foi feita total consonância com o interesse público, priorizando a melhor alocação dos recursos públicos existentes para atender às necessidades impostas pela pandemia.