O Ministério Público do Amazonas, pela 7º Procuradoria de Justiça, apresentou, no último dia 23/07, Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0007270-29.2019.8.04.0000, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A Ação Originária trata de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Civil, com dispensa de curso de formação e estágio probatório, de 53 candidatos aprovados para o cargo de Comissário de Polícia. O recurso visa o reconhecimento da ofensa aos princípios e dispositivos constitucionais e a reforma do Acórdão que manteve a sentença proferida em 20/06/2018, a despeito da decisão proferida na ADI 3.415/AM.
Apesar de demonstrado pelo Parquet a ofensa direta à Constituição da República, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deixou de conferir a efetiva prestação jurisdicional ao se recusar a dar a correta e devida interpretação ao princípio da universalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como possibilitando o ingresso a cargo público por candidatos que não obtiveram aprovação em concurso público.
“Assim, urgente se faz a apreciação por parte da Suprema Corte brasileira, tanto em razão da transcendência quantitativa de demandas que podem se repetir a partir deste nefasto precedente, quanto em razão da transcendência qualitativa da questão, diante da sua importância para a sistematização e desenvolvimento do Direito, sobretudo sob o aspecto da prevalência das normas e princípios que regem o ingresso aos cargos públicos e, ainda, da obediência à decisão proferida na ADI 3.415/AM. Merece a questão, pois, ser apreciada pelo STF a fim de conferir segurança jurídica e aplicabilidade aos comandos constitucionais previstos nos arts. 37 incisos I, II, III e IV da CF/88”, registra a Procuradora de Justiça Sílvia Abdala Tuma.
Cronologia dos fatos
Os Recorridos realizaram concurso público tanto para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Amazonas como para o cargo de Comissário de Polícia Civil do Amazonas em 2001. O Edital 01/2001 previa 35 vagas para o cargo de Delegado de Polícia e 173 vagas para o cargo de Comissário de Polícia. O resultado final do concurso público foi homologado por meio da Portaria nº 176/2001-GSEAD. Tanto para o cargo de Delegado como para o cargo de Comissário, foram nomeados todos os candidatos aprovados, isto é, 41 delegados e 155 comissários. Em 04/12/2003, expirou o prazo de validade de dois anos do concurso público. Em 2004, foram editadas a Lei nº 2.875/2004 e a Lei nº 2.917/2004.
No dia 24/09/2015, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionalidade da Lei nº 2.917/04, na sua totalidade, e, parcialmente a Lei nº 2.875/04. Cientes do acórdão da ADI nº 3.415/AM, os Recorridos, nos, dias 01 e 02 de dezembro de 2015, ajuizaram Ações de Obrigação de Fazer, pleiteando nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia, na forma do concurso PC/AM 001/2001), dentro das 130 vagas criadas pela Lei nº 2.875/04, sem a necessidade de se submeterem a novo curso de formação e estágio probatório, já consumados, aproveitando-se, inclusive, o tempo de serviço já prestado, as promoções anteriormente concedidas, mantendo-os na mesma classe em que atualmente se encontram.