Foi prorrogado até o próximo dia 30 de setembro – a data anterior era 30 de junho – o prazo para que as empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM) que usufruem de incentivos fiscais adicionais apresentem o Estudo de Competitividade exigido por lei. A lista de produtos beneficiados com incentivos adicionais inclui de embarcações e monitor de vídeo para informática, a aparelho de ar condicionado e máquina de costura, entre outros.
A exigência de apresentação do Estudo de Competitividade está fundamentada no parágrafo 13 do art. 13 e no art. 16, ambos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. A norma regulamenta a política de incentivos fiscais do Amazonas, no artigo 1º da Resolução nº 001/2016, que estabelece procedimentos para estudos de competitividade para indústrias incentivadas.
Para atender a essa Resolução, é preciso comprovação técnica da ocorrência de baixa competitividade do produto, por meio de um estudo de mercado qualificado, alertam os técnicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Sedecti). A Resolução conjunta nº 002/2020 Sedecti/Sefaz prorrogou para o próximo dia 30 de setembro a apresentação do Estudo de Competitividade.
De acordo com a lei, que prevê revisões periódicas para avaliar as condições de competitividade dos produtos que gozam de incentivos fiscais adicionais, caso não apresentem o estudo de competitividade, as indústrias retornam ao nível padrão de benefícios concedidos.
Entre os requisitos mínimos, o estudo deve relacionar planilhas com a composição do custo de produção no Estado do Amazonas comparativamente à produção nas unidades federadas de referência e demonstrativo de custo e preço do produto importado nas unidades federadas de referência.
O valor do investimento em ativo permanente nos últimos 3 (três) anos, com previsão para os próximos 3 (três) anos, e o estudo de mercado e demonstração da participação da sociedade empresarial no respectivo setor, nos últimos 3 (três) anos (market share), são outras exigências previstas em lei.
O estudo também deve conter cópia da legislação mais favorável à fabricação do produto em outras unidades federadas ou a legislação federal que torne a produção/importação do exterior do bem final mais competitiva do que produzi-lo no Amazonas.