A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA, fundação pública mantenedora da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, em cumprimento à decisão judicial extraída do processo nº 1001749-09.2019.4.01.3200 / 1ª Vara da Seção Judiciária/AM, e considerando o princípio da publicidade, vem, pelo presente Edital, dar conhecimento a todos os possíveis interessados, para os fins devidos, que transitou em julgado o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região nos autos da Apelação Cível nº 2007.32.00.006702-8/AM (numeração única 6611-60.2007.4.01.3200), seguindo transcrita a ementa respectiva:
“Numeração Única: 66116020074013200
APELAÇÃO CÍVEL 2007.32.00.006702-8/AM
Processo na Origem: 200732000067028
RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL
APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
APELADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 01/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 3, de 22-6- 2016, DO MESMO CONSELHO. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PELA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.349.445/SP). COBRANÇA DE TAXA. VALOR EXCESSIVO. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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