O Ministério Público do Amazonas, pela promotoria de justiça de Humaitá, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por improbidade Administrativa contra Russel Lello Miranda, Presidente da União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES da cidade, para apurar eventual prática de improbidade administrativa na locação de um imóvel para atender à entidade, por meio da dispensa de licitação . Após a apuração dos fatos e análise detida do processo licitatório, descobriu-se a prática de atos que ferem os princípios do direito administrativo e causam prejuízo ao dinheiro público.
Em 2019, o presidente da UMES procurou a Administração Pública para firmar parceria, após não conseguir mais pagar o aluguel do local em que era localizada a sede. O requerido procurou Raimunda Darque de Souza, então Secretária Municipal de Educação, que conseguiu uma reunião com o Prefeito Municipal, Herivâneo Vieira.
Após essa reunião foi firmado um Termo de Cooperação em que a Prefeitura pagaria o aluguel da UMES, o Termo foi firmado sem qualquer concorrência, sem dar oportunidade para outras associações apresentarem projetos semelhantes para poderem concorrer ao subsídio, portanto desrespeitou as exigências legais de impessoalidade, legalidade, eficiência, além das normas licitatórias previstas na Lei n. 8.666/1993.
Verificou-se que não houve pesquisa de mercado, a dispensa de licitação foi destinada a contratar a locação do imóvel em que já estava instalada a sede da UMES. O processo foi montado para contratação direta de imóvel sem qualquer pesquisa prévia e/ou comprovação da justificativa.
Também não existe qualquer prestação de contas da UMES para a Prefeitura de Humaitá, apesar de ser cláusula constante no contrato firmado e no termo de cooperação. Ocorre que, conforme declarado por Russel e Raimunda, não houve prestação de contas sobre os trabalhos desenvolvidos pela entidade social.
Os danos causados aos recurso financeiros do Estado foi de R$ 19.200,00, levando-se em conta os alugueis pagos durante a o período contratual mais o aditivo, assim, é imprescindível a indisponibilidade dos bens para garantia do ressarciamento do dano causado. Esse valor vai ser bloqueado das contas correntes dos requeridos, eles precisam apresentar uma resposta escrita em quinze dias e ao final serão julgados procedente o pedido para condenar.
Texto: Camila Barbosa – ASCOM MPAM
Editado por Arnoldo Santos