O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por intermédio da 2ª Promotoria de Iranduba, ajuizou Ação Civil Pública (ACP), pedindo que a Justiça determine, a decretação por parte da Prefeitura Municipal de medidas mais rigorosas de prevenção à pandemia de COVID-19, com a imposição de lockdown , ou seja, a suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde.
Assinada pelo promotor de Justiça Leonardo Abinader Nobre, a ACP pede, ainda, que :
1) Os estabelecimentos considerados essenciais que se destinem ao abastecimento alimentar (venda de gêneros alimentícios) e farmacológico da população, bem como à prestação de serviços de saúde (inclusive saúde veterinária), serviço de fornecimento de água, energia elétrica, justiça e segurança pública, tais como: supermercados, açougue, postos de combustível, drogarias e farmácias, prestação de serviços de saúde, bancos, lotéricas, transporte de cargas e insumos, padarias, distribuidoras de água e gás, produtos agropecuários e pet shop (produtos para animais domésticos) e lojas de venda de tecidos, devam funcionar somente do período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde),
2) Que seja classificado como serviço ESSENCIAL o prestado pelos POSTOS DE COMBUSTÍVEIS tão somente no que se relaciona com sua atividade-fim, portanto, somente o serviço relativo ao abastecimento de combustível (gasolina, etanol e diesel) de veículos, não sendo considerado essencial o serviço prestado pelas LOJAS CONVENIÊNCIAS (lojas de gêneros alimentícios, bebidas em geral e outros) dos referidos postos de combustíveis;
3) Que os seguintes estabelecimentos essenciais, padarias, distribuidoras de água e gás, produtos agropecuários e pet shop (produtos para animais domésticos) e lojas de venda de tecidos mantenham funcionamento exclusivamente interno do período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde) com portas fechadas, e o acesso aos respectivos estoques, para fins de venda por entrega em domicílio, com horário de entrega permitido apenas no período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde), ficando vedada a modalidade de entrega em domicílio (delivery) no período compreendido entre 16h01 às 05h59;
4) Que seja determinado o funcionamento dos serviços de internet e telefonia de forma remota, sem atendimento presencial ao público, com exceção das situações de urgência e perante necessidade de manutenção para o devido fornecimento do serviço, devendo a realização dos referidos serviços de urgência darem-se no período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde);
5) Redução das atividades da Feira Municipal de Iranduba/AM e do Mercado Municipal de Iranduba/AM, bem como os demais locais com vendas de alimentos, limitando-se o funcionamento diário a 30% (trinta por cento) dos boxes, tão somente do período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde), em regime de revezamento e limitação da entrada de pessoas, a ser disciplinado por ato do Poder Público Municipal, a ser editado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
6)) restrição dos alvarás de localização e funcionamento das agências e correspondentes bancários para atendimento presencial apenas para pagamento de salários e benefícios assistenciais, tão somente do período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde), mantendo-se a organização das filas, com o distanciamento social recomendado pela autoridade sanitária, sob pena de suspensão desses alvarás, garantido, em todo caso, o funcionamento e abastecimento dos caixas eletrônicos, igualmente no período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde);
7) Proibição de reunião de mais de quatro de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público, tais como praças, passeios, calçadas, etc.;
8) Vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais, na forma das alíneas a.1 e a.2, bem como para entrega de insumos a familiares em privação de liberdade na Delegacia de Polícia desta comarca, tão somente do período compreendido entre às 06h (seis horas da manhã) até as 16h (dezesseis horas da tarde);
9) Fechamento, pela Municipalidade, das principais ruas da cidade de Iranduba/AM, com cavaletes, tapumes ou similares, que impeçam a circulação de veículos automotores ou não, de qualquer natureza, no período compreendido entre 16h01 às 05h59;
10) O fechamento, pela Municipalidade, da entrada da cidade de Iranduba/AM, com cavaletes, tapumes ou similares, a fim de evitar o trânsito de pessoas entre os municípios vizinhos, permitida a passagem somente de veículos destinados ao serviço essencial, carga e descarga de mercadorias, e no período de 06h às 16h.
11) Adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa, quando houver infração às medidas de distanciamento social, tais como suspensão ou cassação de alvarás, bem como imposição de multa, valor este a ser revertido em cestas básicas e distribuídas à população vulnerável de Iranduba/AM, nos seguintes termos:
Pessoa Física: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pessoa Jurídica: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
12) Obrigatoriedade do uso de máscaras de tecido (revestimento duplo) ou outro material hábil a diminuir a possibilidade de propagação do novo Coronavírus para circular e adentrar em locais públicos ou abertos ao público, devendo o Poder Público Municipal e Estadual custear o fornecimento das máscaras para as pessoas em situação de vulnerabilidade;
13) Determinar ao Estado do Amazonas, por meio da Vigilância da Saúde, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar e o município de Iranduba/AM, por meio dos agentes de saúde, da defesa civil, de trânsito e da guarda municipal, que fiscalizem de forma efetiva as medidas de distanciamento social/lockdown promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias;
A promotoria também requer que o estado do Amazonas amplie, no município, o programa de auxílio emergencial estadual (Programa “Apoio Cidadão”) para a população vulnerável, em pelo menos 50% do número de beneficiados, tendo por base critérios objetivos a serem apresentados pelos gestores do programa, e, se necessário, com o auxílio da Secretaria de Assistência Social do Município. Que sejam oferecidas cestas básicas para a população hipossuficiente irandubense, notadamente àquelas que já recebem o auxílio emergencial federal, possuam inscrição no CadÚnico e/ou recebam o bolsa-família, ou outro critério mais benéfico à população vulnerável. Entre outras medidas. (Confira a ACP, na íntegra, em anexo)
A ACP também requer que o seja determinado ao Estado do Amazonas e ao Município de Iranduba a criação e estruturação de 10 leitos de UTI, com todos os equipamentos necessários para o tratamento de casos graves do COVID-19. E que seja providenciada mão-de-obra técnica e profissional para o pleno funcionamento dos referidos leitos, com a contratação de profissionais da área da saúde para o manuseio dos equipamentos da UTI, bem como toda medicação e insumos necessários para o tratamento da doença COVID-19.
O promotor de Justiça cita, entre outros dados, que o município de Iranduba conta com 289 (duzentos e oitenta e nove) casos confirmados e acumula 23 mortes, segundo dados oficiais.
Texto: Arnoldo Santos – ASCOM MPAM
Foto: reprodução de internet