Em discussão geral e votação única, foi aprovado por unanimidade, durante Sessão Ordinária virtual desta quarta-feira (27), na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei (PL) nº 618/2019, de autoria do deputado estadual Cabo Maciel (PL), que dispõe sobre a publicação na internet de listra de pessoas condenadas criminalmente que se encontram foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido, na forma que menciona a propositura.
O Projeto de autoria do deputado Cabo Maciel recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), onde recebeu emenda do Relator, deputado Delegado Péricles; de Assuntos Econômicos (Relator: deputado Serafim Corrêa); e de Segurança Pública; (Relator: deputado Roberto Cidade); favoráveis ao projeto juntamente com a emenda apresentada.
O que trata o Projeto de Lei
Art. lº – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário celebrarão convênio para a divulgação, na Rede Mundial de Computadores, de cadastro das pessoas condenadas criminalmente que se encontrem foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido. 519 – Constará do cadastro o nome, a foto, os crimes que ensejaram à condenação, as penas aplicadas, as datas em que foram aplicadas e a data em que foi expedido o mandado de prisão ou a partir da qual o apenado encontra-se foragido. 52e – A lista de pessoas foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido será disponibilizada, observados os seguintes critérios: | – qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro, e às informações constantes nele; ll – as polícias Civis e Militares, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades e forças de segurança pública poderão ter acesso ao cadastro.
Art.2º – As pessoas condenadas por infrações penais de baixo potencial ofensivo, compreendidas pela Lei Federal 9.099/95, e pela prática de contravenção penal, prevista no Decreto-Lei Federal 3.688/4L, não terão seus cadastros incluídos na divulgação a que se refere esta Lei.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a criar aplicativo para dispositivo móvel, a ser utilizado para ampliar a disponibilização das informações a que se refere esta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.5e – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Deputado Cabo Maciel (PL)
Texto: Assessoria do Deputado
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Foto: Paulo Ferraz (92) 99425-2514