Direitos do Cidadão
24 de Setembro de 2019 às 17h40
TST pode julgar ação que apura irregularidades em convênio para fornecimento de mão de obra ao Hospital das Clínicas de SP, diz PGR
Agravo regimental sobre o tema foi enviado nessa segunda-feira (23) ao Supremo Tribunal Federal
Foto: João Américo/Secom/PGR
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que apuram a celebração de contratos ou convênios para fornecimento irregular de mão de obra para autarquia estadual. É o que defende o procurador-geral da República interino, Alcides Martins, em agravo regimental enviado nessa segunda-feira (23) ao Supremo Tribunal Federal (STF). O agravo questiona decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes na Reclamação 27.035/SP, proposta pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Mendes suspendeu acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação civil pública que trata dos convênios para intermediação de mão de obra para o hospital. O ministro aplicou entendimento de que a competência seria da Justiça comum, mas Martins pede que a decisão seja revista.
A reclamação proposta pelo Hospital das Clínicas de São Paulo questiona acórdão do TST com base em dois julgamentos anteriores do Supremo, proferidos na ADI 3.395/DF e na RCL 4.872/GO. Em liminar concedida na ADI, o STF determinou que compete à Justiça comum analisar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, estejam eles vinculados por relações de natureza estatutária ou por relações de natureza jurídico-administrativa. Segundo a liminar, essas causas não podem ser consideradas relações de trabalho conforme previsto no artigo 114-I da Constituição, afastando a competência da Justiça do Trabalho. A liminar foi concedida em 2005, e a ADI 3.395/DF ainda aguarda julgamento definitivo.
Já na RCL 4.872/GO, o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho nos conflitos referentes a contratações temporárias feitas pela Administração Pública. As contratações temporárias são relações jurídico-administrativas, atraindo assim o entendimento já firmado em liminar na ADI 3.395. Essas duas decisões foram consideradas pelo ministro Gilmar Mendes para suspender acórdão do TST no caso do Hospital das Clínicas de São Paulo.
No agravo, o PGR defende que o caso específico não trata de relações de trabalho entre Poder Público e seus servidores, nem de contratação temporária. O caso discute a situação de trabalhadores que não são vinculados ao Hospital das Clínicas, mas prestam serviços à instituição mediante convênio administrativo firmado entre o hospital e a Fundação Faculdade de Medicina, “em burla à regra do concurso público”. A ação civil pública pede que o Hospital das Clínicas seja impedido de “celebrar ou renovar termos de parceria, convênios, contratos, ou qualquer outro negócio jurídico que tenha por objeto, ainda que não formalmente, a intermediação de mão de obra”.
O que está em discussão, portanto, é “a questão da terceirização ou intermediação de mão de obra no serviço público, ou a contratação de muitos empregados, que mantêm, por meio de entidade interposta, relações jurídicas de trabalho com o ente público, em suposta burla a concurso público e substituição de servidores que deveriam ser contratados por meio de concurso público”, afirma Martins. Por isso, o entendimento firmado na ADI 3.395/DF não pode ser aplicado.
Ele lembra que o Supremo já negou reclamações anteriores que, sob os mesmos fundamentos, procuravam suspender decisões da Justiça do Trabalho em casos sobre irregularidade de contratação intermediada de trabalhadores pela administração pública. O PGR pede a anulação da decisão monocrática e que a reclamação do Hospital das Clínicas seja considerada improcedente.
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