Eleitoral
24 de Setembro de 2019 às 22h40
TSE segue tese do MP Eleitoral e cassa prefeito e vice de município cearense
Em sua primeira sessão, PGE interino, Alcides Martins, reiterou que a inelegibilidade incidente sobre o titular da chapa majoritária também gera a cassação do vice
Foto: Roberto Jayme/ASCOM/TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (24), cassar o prefeito e o vice de Tianguá (CE), José Jaydson de Aguiar e Mardes de Oliveira, eleitos nas eleições suplementares de 2018. No julgamento, prevaleceu a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral da indivisibilidade das chapas majoritárias, visto que a cassação de ambos os políticos decorreu de inelegibilidade superveniente aplicada ao prefeito, condenado por abuso do poder político e econômico.
Em sua primeira sessão no TSE, o procurador-geral Eleitoral interino, Alcides Martins, reforçou o argumento apresentado pelo MP em pareceres pela negativa dos recursos apresentados pelos políticos. Saudado pelos ministros e pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber, o PGE interino destacou a honra e o privilégio de atuar ao lado de ministros e advogados que tanto contribuem para a Justiça do país. No parecer enviado ao TSE, o MP Eleitoral sustentou que a inelegibilidade incidente sobre o titular da chapa majoritária gera a cassação do diploma tanto do titular quanto do vice.
José Jaydson foi declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) em 22 de maio de 2018, um dia após o deferimento do seu registro de candidatura para as eleições suplementares do município. A decisão, no entanto, foi proferida antes do prazo final para a substituição de candidatos, o que evidencia o risco assumido pelos candidatos em manter a chapa contaminada, conforme entendimento do MP Eleitoral.
“Tendo ciência do óbice ao direito de elegibilidade do titular e da possibilidade de tempestiva substituição dessa candidatura, a chapa majoritária insistiu em permanecer íntegra para participar do processo eleitoral quando, é certo, havia uma clara viabilidade de remover esse óbice através de um simples ato de substituição do candidato inelegível”, argumentou o vice-PGE, Humberto Jacques, no parecer. Com a decisão do TSE, novas eleições para a escolha de prefeito e vice serão convocadas para o município.
Direito de resposta – Em outro processo, o TSE também seguiu o entendimento do MP Eleitoral, para reconhecer que cabe direito de resposta em caso de ofensa contra candidato veiculada por meio de carro de som no período eleitoral. No julgamento de um caso ocorrido nas eleições municipais de Caculé (BA), os ministros entenderam que o direito de resposta é garantido a todos os cidadãos pelo artigo 5º da Constituição Federal, sem fazer restrição ao meio em que a ofensa foi veiculada. Para a Corte, o fato de o artigo 58, da Lei nº 9.504/97 mencionar que o direito de resposta é assegurado em situação de ofensa difundida em meio de comunicação não afasta a aplicação da garantia constitucional às mensagens propagadas em outros tipos de veículos.
Para o ministro Edson Fachin, cuja tese prevaleceu, considerar a falta de previsão de procedimento específico como fator limitador ao direito de resposta em caso de ofensa praticada por meio de carro de som teria como consequência impedir a eficácia de garantia fundamental prevista na Constituição. “A ausência de legislação infraconstitucional inviabilizaria o exercício de direito, tornando impunível esse tipo de ofensa ante a falta de procedimento específico”, concluiu.
Recurso Especial Eleitoral nº 0600518-37.2018.6.06.0000 (Tianguá/CE)
Agravo de Instrumento nº 222-74.2016.6.05.0093 (Caculé/BA)
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