O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (22), a cassação do mandato do prefeito de Ceará-Mirim (RN), Marconi Antônio Praxedes Barreto, por abuso de poder econômico. De acordo com o processo, o então candidato custeou, durante o período eleitoral, obras de dragagem e abertura de canais em trecho de rio que percorre alguns povoados do município, a fim de obter apoio eleitoral. A Corte determinou ainda a notificação imediata da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) para que se realizem novas eleições.
No julgamento do recurso do prefeito cassado, o Plenário do TSE confirmou a decisão do TRE potiguar, que afirmou que o financiamento da dragagem do Rio Monteiro acabou por desequilibrar a disputa eleitoral para a Prefeitura, ao angariar a simpatia e a gratidão de pessoas em situação de vulnerabilidade social, que vivem da pesca e do plantio. De acordo com a Coligação Esperança do Povo, autora da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) contra o prefeito, a obra teria ainda gerado, de imediato, mais de 200 empregos diretos.
Candidatos e benfeitores
Ao fazer o uso da palavra, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, destacou que obras públicas de interesse coletivo feitas durante o calendário eleitoral são, por sua natureza, maléficas para a liberdade das eleições. Da mesma maneira, segundo ele, o ordenamento jurídico eleitoral tem reiteradamente afastado o financiamento empresarial da atividade política. Assim, em sua avaliação, o caso de um candidato empresário que com recursos próprios realiza uma obra pública configura um gravíssimo abuso de poder econômico, que compromete a isonomia de condições na campanha eleitoral.
“Como pode um cidadão comum, com financiamento público de campanha, disputar um cargo público com um adversário que, sem sequer ter assumido o cargo, já faz com recursos próprios – e jacta-se disso –, obras públicas? A política é feita para a seleção dos melhores candidatos, não dos melhores benfeitores”, concluiu o representante do Ministério Público Eleitoral (MPE).
Julgamento
Em seu voto, o ministro Sérgio Banhos, que sucedeu o ministro Admar Gonzaga na relatoria do caso, destacou que todos os fatos e provas foram apreciados com a devida profundidade pelo TRE-RN, que proferiu um acórdão devidamente fundamentado.
O reexame desses fatos em sede de recurso especial, disse o ministro, é vedado pela legislação processual conforme disposto na Súmula TSE nº 24. “A meu juízo, a revisão das conclusões da Corte de origem é inviável em sede extraordinária, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas, notadamente no que diz respeito à capacidade econômica dos beneficiados, ao impacto da obra em seu cotidiano e ao benefício auferido pelo candidato decorrente da propagação da filantropia eleitoral”, declarou Sérgio Banhos.
Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso especial eleitoral e opinou para que as providências para a realização das novas eleições para a escolha do novo prefeito de Ceará-Mirim sejam tomadas sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do TSE, mas já mediante a publicação do acórdão. Ao votarem em seguida, todos os demais ministros acompanharam o relator.
RG, EM/JB
Processo relacionado: Respe 110