Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão de julgamento desta quinta-feira (1º), a decisão monocrática que afastou a responsabilidade do então candidato à Presidência da República nas Eleições Gerais de 2018 Jair Bolsonaro por suposta propaganda antecipada em um outdoor no município de Baixo Guandu (ES).
Na representação, o Ministério Público Eleitoral (MPE) alega que o conteúdo e os meios empregados pelo pré-candidato consubstanciam propaganda eleitoral antecipada. Defende, ainda, que o emprego de outdoor caracteriza prática ilícita, tendo em vista o disposto nos artigos 36, parágrafo 1º, e 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997.
Em decisão monocrática de agosto de 2018, o então ministro da propaganda do TSE Carlos Horbach negou seguimento à representação ao entender que a manifestação mencionada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Segundo ele, a mensagem veiculada no outdoor não envolve “pedido explícito de voto” e limita-se à “divulgação de posicionamento pessoal” do pré-candidato acerca da mídia.
“Estender a manifestações legalmente tidas por não eleitorais vedações típicas da propaganda eleitoral seria impor limitação não amparada em lei à liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da CF), garantia constitucional das mais importantes para a efetividade do debate político”, ressaltou o ministro na ocasião em sua decisão individual.
O atual relator do processo é o ministro Og Fernandes.
RC/LC, DM
Processo relacionado: RP 0600248-78 (PJe)