O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas e a Amazonas Energia S/A assinaram, nesta quinta-feira (29), Acordo Coletivo de Trabalho relativo ao período 2019/2021, o qual foi mediado, a pedido das partes, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), Desembargador Lairto José Veloso. O acordo de mediação alcançou as CLÁUSULAS SEGUNDA – ABONO; DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS e QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
Referido Acordo é resultado de mediação e conciliação pré-processual neste TRT11, derivado de proposta apresentada pelo Desembargador Lairto José Veloso, elaborada após nove reuniões entre as partes, sem que tenham chegado ao acordo com relação às citadas cláusulas. As partes então solicitaram a mediação deste Regional e numa única reunião, as partes aceitaram a proposta apresentada pela Presidência do Órgão.
Na audiência de homologação, o Presidente do Tribunal ressaltou a importância da assinatura do acordo no atual contexto, em que a sociedade está dividida em extremos. Ressaltando ainda o esforço das partes no sentido de alcançar a conciliação. Agradeceu a boa vontade das partes pelo empenho na busca do consenso.
A Diretora de Regulação e Jurídico da Amazonas Energia, Luciana Cristina Rodrigues e o Diretor de Administração Fábio Fick, acompanhado pela Advogada Audrey Magalhães, agradeceram a condução da mediação pela Presidência do TRT11 e a participação do sindicato. Eles lembraram a importância do envolvimento das entidades sindicais na gestão da empresa.
Por sua vez, o Presidente do Sindicato, Edney da Silva Martins, acompanhado do Advogado Roberto Cabreira, reconheceram a importância do espaço de diálogo criado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, acrescentando o dirigente que, sem a mediação, o acordo não teria sido possível nas citadas cláusulas. Finalizou dizendo que embora a categoria não tenha alcançado tudo que pretendia, conseguiu o máximo daquilo que foi possível.
Cláusulas acordadas a partir da mediação:
CLÁUSULA SEGUNDA – ABONO
A Companhia pagará a título de abono salarial para o exercício compreendido entre 01/05/2018 a 30/04/2019, o valor de R$ 7.032,90 (sete mil e trinta e dois reais e noventa centavos), de maneira linear, a cada empregado ativo da Companhia, até 30/04/2019, em substituição ao reajuste salarial do mesmo período, com data de pagamento a ser realizada até 20 de agosto 2019 em parcela única.
Parágrafo Primeiro: Para o exercício compreendido entre 01/05/2019 a 31/07/2020, a Companhia pagará a título de abono salarial o valor correspondente à variação do INPC aplicado sobre o montante de remunerações, para o mesmo período, distribuído de maneira linear para os empregados ativos da Companhia em 31/07/2020, em substituição ao reajuste salarial do mesmo período. O pagamento será efetuado em única parcela até 20 de agosto de 2020.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos ou demitidos no período citado no parágrafo primeiro farão jus proporcionalmente ao referido abono.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Companhia pagará a gratificação de férias, no valor de 50%da remuneração do trabalhador, para o período compreendido de setembro de 2019 a julho de 2021.
Parágrafo Único: Para os NOVOS empregados, que ingressaram mediante contrato de trabalho assinado após a data de 02.05.2019 será pago o valor constitucional, qual seja na proporção de 1/3 (um terço) da remuneração do trabalhador à época concessiva (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A Companhia preservará o emprego daqueles empregados que, comprovadamente, estiverem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01.01.2020, da obtenção de sua aposentadoria integral pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: Para os Operadores das Usinas localizadas no Interior do Estado do Amazonas, que serão substituídas por Produtores Independentes de Energia – PIE, conforme os Leilões Realizados pela ANEEL, a Companhia preservará o emprego daqueles que, comprovadamente, estiverem no prazo máximo de até 12 (doze) meses da obtenção de sua aposentadoria integral pelo INSS, prazo que se inicia com a entrada em operação comercial do PIE, no município de execução da prestação do serviço do empregado.
Parágrafo Segundo: Para o exercício do disposto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, o empregado, que fizer jus a estabilidade provisória, deverá no ato do recebimento do comunicado da demissão sem justa causa, registrar, por escrito, que faz jus a garantia de emprego a véspera da aposentadoria, sob pena de renúncia tácita da garantia assegurada na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: A Companhia, ao ter ciência, conforme estabelecido no parágrafo segundo acima, do enquadramento do empregado na excepcionalidade prevista no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, suspenderá de imediato o processo de demissão e concederá o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para que o empregado apresente documentos emitidos pelo INSS, comprovando a situação previdenciária que lhe assegure a obtenção de sua aposentadoria integral pelo INSS, nos termos aqui delineados.
Parágrafo Quarto: O disposto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula não se aplicará às rescisões de contrato de trabalho por justa causa, a pedido do empregado, de comum acordo, programas de demissão voluntária/incentivada e aos contratos por prazo determinado.
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ASCOM/TRT11
Texto: Secretaria-Geral da Presidência do TRT11
Fotos: Renard Batista
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