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TRF4 Reafirma Obrigatoriedade De Libras E Braille Nos Currículos De Instituições De Ensino Superior | Análise Estratégica Exclusiva No Portal Informe Manaus

TRF4 reafirma obrigatoriedade de Libras e Braille nos currículos de instituições de ensino superior

Direitos do Cidadão

30 de Agosto de 2019 às 15h55

TRF4 reafirma obrigatoriedade de Libras e Braille nos currículos de instituições de ensino superior

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Julgamento em ação movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de ensino de SC seguiu entendimento do Ministério Público Federal

Arte retangular, com fundo verde claro, a expressão

Arte: SECOM/PGR

Em julgamento realizado no último dia 20, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reafirmou a obrigatoriedade do ensino de Libras e de Braille por instituições de ensino superior. A decisão segue entendimento do Ministério Público Federal, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo autonomia e participação a pessoas com deficiência.

A ação movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de ensino de Santa Catarina (Sinepe/SC) buscava proibir que UNIÃO pudesse exigir que Libras e Braille constassem no currículo das instituições particulares de ensino superior vinculadas à entidade. A obrigação consta do inciso XII e do §1º do art. 28 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência).

Segundo o Sinepe/SC, em síntese, a norma estaria em desacordo com o artigo 3º do Decreto 5.626/05 e com o art. 4º da Lei 10.436/02, segundo os quais, no entendimento do sindicato, o ensino de Libras e Braille “constitui obrigação optativa na educação superior e endereçada exclusivamente às pessoas interessadas, mormente as que apresentam deficiência sensorial–in casu, auditiva e visual”.

Em primeira instância, a justiça Federal de Santa Catarina julgou a ação improcedente. O Sinepe/SC recorreu ao TRF4.

No parecer do MPF, apreciado pelos desembargadores do TRF4 antes do julgamento, o procurador regional da República Paulo Leivas defendeu não haver inconstitucionalidade no artigo 28, inciso XII e §1º da Lei 13.146/2015. Segundo ele, a “Constituição Federal de 1988 prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência”. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “dotada do propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade”, foi incorporada à legislação brasileira com status de emenda constitucional.

Por fim, conforme Leivas, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5357, julgou constitucionais as normas do Estatuto da pessoa com deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Da decisão do TRF4, cabe recurso.

• Número para acompanhamento processual no TRF4: 5020006-63.2016.4.04.7200/SC
Sentença da JF/RS (evento 32)
Parecer do MPF (2ª instância)
Acórdão do TRF4 e relatório do voto do relator (evento 15)

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 4ª Região
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Publicado em: 30/08/2019 às 14:55