Direitos do Cidadão
3 de Setembro de 2019 às 13h25
TRF1 determina fornecimento de medicamentos e insumos de saúde a pacientes em Minas Gerais
Série de decisões seguiu entendimento do MPF, que defendeu direito à saúde
Foto ilustrativa
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em uma série de decisões, seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) no julgamento de recursos que discutiam o fornecimento de medicamentos de alto custo e insumos de saúde a pacientes em Minas Gerais. Em todas elas, o MPF defendeu o direito à saúde – assegurado constitucionalmente – e o tratamento médico adequado aos necessitados, enquanto dever do Estado.
Confira os detalhes:
Ursacol – Foi mantida a sentença que determinou o fornecimento gratuito do medicamento Ursacol para tratamento da cirrose biliar primária. A União e o município de Belo Horizonte recorreram, alegando não haver comprovação da eficácia do medicamento para o tratamento da doença. A União também alegou ilegitimidade para estar no polo passivo da ação.
Em sua manifestação, o MPF sustentou que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a União e os demais entes federados possuem responsabilidade solidária em relação ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e em matéria de saúde. Ainda, trouxe a comprovação da eficiência do medicamento, conforme laudo de perito oficial, atestando ser “o único medicamento aprovado para a doença”.
Segundo o procurador regional Zilmar Drumond, o Estado não pode se desonerar de conceder o que foi garantido ao cidadão na Constituição da República por conta de entraves financeiros e de gestão. “A população contribui, cumprindo suas obrigações tributárias e sociais, de modo que não pode ser penalizada pela má gerência desses recursos ou por seus eventuais desvios que causam a fragilidade do sistema”, disse (Apelação – 0022959-55.2014.4.01.3800).
Cetuximabe – A 5ª Turma também negou as apelações da União e do Estado de Minas Gerais contra sentença que determinou o fornecimento, de forma gratuita e contínua, do medicamento Cetuximabe (Erbitux), conforme prescrição médica, para o tratamento de adenocarcinoma de reto alto. A União sustentou a sua ilegitimidade passiva, alegando ser de responsabilidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade (Cacons) o fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer.
O MPF explicou que é solidária a obrigação dos entes da Federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde. “O Estado, no sentido amplo (União, estados, Distrito Federal e municípios), tem obrigação de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento e à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação restringir essa responsabilidade”, disse o procurador regional Bruno Calabrich.
Quanto à suposta escolha do medicamento pelo paciente, diferentemente do que alegou a União, o MPF afirmou que o medicamento não foi indicado arbitrariamente. “As informações médicas constantes nos autos dão conta de que não existem medicamentos alternativos que possam ser utilizados pelo paciente e o não uso do fármaco acarretará a piora do seu estado clínico, inclusive metástases e o crescimento de tumores já existentes”, conclui (Apelação – 0004904-16.2015.4.01.3802/MG).
Tykerb – Foi mantida sentença para o fornecimento, de forma gratuita e contínua, do medicamento Tykerb (Lapatinib) para o tratamento de câncer de mama metástico, em estágio evolutivo. A União recorreu sustentando que o serviço deveria ser prestado pelos Centros de Assistência de Alta Complexidade (Cacons) e que a assistência à saúde deve ser dentro da reserva do possível. O Estado de Minas Gerais alegou ilegitimidade do Ministério Público e a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas.
Em sustentação, o MPF sustentou que é pacífico o entendimento acerca da sua legitimidade para a defesa de interesses individuais indisponíveis, principalmente quando o interesse público se revela patente à vista dos bens defendidos, quais sejam, a vida e a saúde, direitos garantidos constitucionalmente, sendo dever do poder público organizar-se para atender pessoas necessitadas da forma mais efetiva e adequada.
Em relação ao argumento de que o medicamento não está incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados no âmbito da política de assistência farmacêutica do SUS, o MPF explicou que tal relação não deve ser tida como parâmetro rígido e limitador da atuação do SUS. “Há pacientes em condições patológicas que merecem cuidados específicos, de modo que os fármacos oferecidos pelo SUS não são capazes de produzir os efeitos desejáveis”, diz o procurador da República Cléber Eustáquio Neves (Apelação – 0013448-29.2011.4.01.3803).
Fraldas Geriátricas – A 5ª Turma também negou as apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia contra o fornecimento, de forma solidária, de fraldas geriátricas na quantidade que necessita um menor de idade que sofre da síndrome genética Punny Belly. A doença causa distúrbios na musculatura abdominal, nos rins e na bexiga.
A União sustentou que faz o devido repasse ao Município de Uberlândia para prestação dos serviços de saúde. O Estado de Minas Gerais alegou que o Poder Judiciário não deve interferir na formulação de políticas públicas relacionadas à saúde. E o Município de Uberlândia afirmou que a responsabilidade quanto ao fornecimento de insumos relacionados à saúde não é solidária entre os entes federativos e que as fraldas geriátricas representam mera comodidade do paciente.
O MPF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito constitucional ao tratamento de saúde. Além disso, considerou correta a sentença que obrigou os entes a fornecer o tratamento indicado, tendo em vista a indispensabilidade das fraldas, combinada com a essencialidade do direito à saúde e que a Constituição Federal alçou a dignidade da pessoa humana como o centro de gravidade do sistema político-social (ApReeNec – 0001002-18.2016.4.01.3803).
O relator dos casos foi o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão e o procurador regional da República José Roberto Pimenta Oliveira fez a sustentação oral pelo Ministério Público Federal na sessão, realizada em 31 de julho.
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