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STF suspende em caráter liminar normas de Goiás que impõem limites de gastos ao Estado

11/09/2019
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Constitucional

11 de Setembro de 2019 às 19h29

STF suspende em caráter liminar normas de Goiás que impõem limites de gastos ao Estado

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Decisão acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Foto noturna do prédio da PGR

Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, duas emendas à Constituição de Goiás, que estabeleceram o regime de limitação dos gastos correntes dos Poderes estaduais e do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público daquele estado, até 2026. A decisão atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

A ação proposta em maio deste ano questiona as emendas 54/2017 e 55/2017, que alteram a Constituição do Estado e o respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com a ação, as modificações contrariam a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e definir os limites de despesas com pessoal, além de desrespeitarem os comandos constitucionais de aplicação de recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação. A ADI 6.129 aponta que, atualmente, o estado tem déficit financeiro acumulado em torno de R$ 6 bilhões.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência. Segundo ele, a Lei de Responsabilidade Fiscal não é só para a União, mas também para estados e municípios. Alexandre de Moraes destacou que a flexibilização abusiva das normas gerais de responsabilidade fiscal e do mínimo a ser aplicado em saúde e educação acabam atingindo diversos artigos da Constituição. O voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Em sustentação oral, Raquel Dodge destacou que as duas emendas constitucionais de Goiás estabelecem regras mais lenientes do que aquelas que, no nível federal, foram estabelecidas pela União. Segundo ela, as normas questionadas impõem limitações de gastos aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos. Dodge assinalou que a Emenda Constitucional goiana 54/2017, ao acrescentar o artigo 45 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desatrelou os gastos com saúde e educação da receita efetiva arrecadada – afastando-se do piso constitucional – e passou a considerar os limites gerais do teto do valor despendido no exercício anterior. “Tal desafetação tributária configura clara afronta à Constituição, haja vista que a vinculação orçamentária consta expressamente do seu texto como forma de proteção e efetivação dos direitos sociais”.

Para a PGR, ainda que a aludida emenda não crie tetos específicos, mas apenas um teto global de gastos – e por essa razão não se pode alegar que, necessariamente, haverá redução dos investimentos em áreas sensíveis como saúde e educação –, “é certo afirmar que não mais subsistem as exigências que pendiam sobre o ente estatal, fato que diminui o controle do que deveria ser efetivamente revertido em benefício desses setores”. De acordo com ela, a emenda impugnada claramente cria situação completamente estranha às hipóteses – taxativas – que a Constituição consigna, com o que se materializa em ato jurídico por meio do qual o estado de Goiás desborda do campo de sua autonomia político-administrativa, indo além do que a Constituição lhe reserva em termos de capacidade de autodeterminação.

Pulverização aérea – Também na sessão desta quarta-feira (11), os ministros concluíram a votação da ADI 5.592, proposta em setembro de 2016 pela Procuradoria-Geral da República. A ação questionava a pulverização de substâncias químicas por aeronaves para conter doenças causadas pelo mosquito Aedes Aegypti, autorizada pela Lei 13.301/2016. Por maioria, adotando voto médio, os ministros julgaram a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto da lei, a fim de exigir a necessidade de autorização prévia das autoridades sanitária e ambiental.

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