12:55 – 17/10/2019
FOTO: Michell Mello/Secom
Com o início das obras do Campo de Azulão, o Amazonas dá um passo importante para interiorizar o desenvolvimento e diversificar a matriz econômica do Estado, que receberá investimento em torno de 1 R$ bilhão e terá cerca de mil empregos gerados nos dois anos previstos para a execução das obras em Silves e Itapiranga.
Mas estes não são os únicos benefícios da construção do campo de extração de gás natural. Além dos royalties para os dois municípios, a operação também deve render uma arrecadação tributária de ICMS de cerca de R$ 2 milhões/mês para os cofres públicos do tesouro estadual, ou cerca de R$ 24 milhões por ano.
É o que explica o auditor tributário da Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM), Rodrigo Castro, que abordou a base legal da tributação de gás na Bacia do Amazonas em evento organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-AM), nesta quarta-feira (16/10), na Faculdade Metropolitana de Manaus (Fametro).
De acordo com Rodrigo, o Decreto 40.709/2019, ao regulamentar a extração de gás natural da Bacia Sedimentar do Amazonas, promoveu segurança jurídica para a operação e assegurou a arrecadação tributária do Estado pois, sem ele, a empresa dona da concessão acumularia uma “bolha de créditos de ICMS” e geraria enorme passivo ao Estado.
O decreto retirou o modelo de Substituição Tributária da operação, o que chegou a ser confundido por veículos da mídia local como uma espécie de isenção fiscal, quando, pelo contrário, garante a arrecadação tributária do estado na operação. Arrecadação que não existiria, caso não houvesse o decreto.
“Quando um estabelecimento industrial adquire um produto já gravado pela substituição tributária, ele tem direito a crédito. Como a indústria que vai produzir o gás natural liquefeito (GNL) está remetendo a carga para Boa Vista (RR), que é uma Área de Livre Comércio, o contribuinte (Eneva) não teria como transformar em recursos financeiros o seu crédito de ICMS”, explica.
“O estado só retirou a substituição tributária porque o contribuinte não teria como aproveitar esse crédito, o que geraria um passivo no futuro (para o Estado). Não se trata de dar benefício, mas de retirar a aplicação da substituição tributária em uma operação que só ensejaria saldo credor para o contribuinte”, salienta.
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