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Secretaria da Fazenda e Planejamento orienta cartórios de registro de imóveis

18/09/2019
nos conformes
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nos conformes

Atividade da pasta estadual ocorre em 315 estabelecimentos até o fim de setembro, no âmbito do programa ‘Nos Conformes’

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado iniciou, em setembro, uma atividade de orientação, dentro do programa “Nos Conformes”, para cartórios de registro de imóveis do Estado. Até o fim deste mês, agentes fiscais de rendas visitarão 315 cartórios para orientar e sanar dúvidas dos registradores ou prepostos, relacionadas ao Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

A Lei Estadual do ITCMD (nº 10.705/00) determina que não devem ser lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de registro de imóveis, atos e termos sem a prova do pagamento do imposto pelos contribuintes (herdeiro ou legatário, no caso de transmissão por morte, e donatário, no caso de doação).

Legislação

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), a homologação, bem como a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação, não está mais condicionada à quitação de tributos que possam incidir sobre os bens arrolados. Em outras palavras, não há necessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD para que o juiz homologue a partilha.

Com isso, todos os atos relativos à transmissão por morte ou doação de bens ou direitos merecem atenção redobrada dos cartórios de registro de imóveis, tendo em vista que eles devem exigir a “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento ou as guias de recolhimento do ITCMD, sob pena de se tornarem responsáveis solidários pelo pagamento do tributo.

A Lei nº 10.705/00 prevê que os serventuários de ofício podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento do ITCMD nos atos em que intervierem e não exigirem prova do pagamento do imposto. Essa situação pode ocorrer no caso de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte posteriormente à lavratura, registro ou averbamento do ato.

Dessa forma, no âmbito do Programa “Nos Conformes”, que busca construir um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária no Estado de São Paulo, a pasta realizará essa ação, que orientará os cartórios de registro de imóveis a respeito das previsões da Lei Estadual do ITCMD, antes de qualquer ação de fiscalização.

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