Constitucional
11 de Setembro de 2019 às 16h30
Reforma Trabalhista: PGR reitera posicionamento contra regras rígidas aos Tribunais do Trabalho
Raquel Dodge requer medida cautelar em ADI que impugna normas relacionadas à edição de súmulas não vinculantes
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
“A rigidez desnecessária e desproporcional dos dispositivos impugnados inviabilizou a edição, a alteração e até mesmo o cancelamento de verbetes sumulares de jurisprudência uniforme na Justiça do Trabalho, com um mínimo de celeridade, aumentando em grau exponencial a insegurança jurídica”. Essa é a avaliação da Procuradoria-Geral da República em relação à interferência na atuação dos tribunais do trabalho, limitando a edição de súmulas não vinculantes pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reiterou posicionamento acerca do tema, e voltou a requerer concessão de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.188, proposta pela PGR. O texto da ação volta-se contra a alínea “f”, inciso I, e os parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 702 da CLT alterada, e incluídos, respectivamente, pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista.
Em referência ao Código de Processo Civil (CPC), a Procuradoria-Geral defendeu que as normas inviabilizam que os tribunais trabalhistas exerçam seus deveres de “uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. “O TST está praticamente impossibilitado de rever, ou consolidar a sua jurisprudência e sequer cancelar enunciados que sejam contrários à própria lei, ou seja, de alcançar o objetivo propalado pelo Parlamento de atingir ‘segurança jurídica nas relações trabalhistas’”, ponderou Dodge.
Pela nova legislação, somente pode haver edição ou alteração da súmula trabalhista se a matéria tiver sido objeto de decisões unânimes idênticas em dez sessões diferentes e em, pelo menos, dois terços das Turmas. No caso do TST, seriam necessárias 60 dessas decisões para que o assunto se tornasse apto a ser deliberado em nova votação, a ser aprovada pela maioria qualificada. Tal exigência é mais rígida do que a prevista em caso de declaração de inconstitucionalidade, quando a Constituição estabelece que o STF deve deliberar por maioria simples. O texto prevê, ainda, a designação de audiência específica, da qual devem participar o procurador-geral do Trabalho, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Advocacia-Geral da União (AGU) e das confederações sindicais e entidades de classe.
No parecer, Raquel Dodge reafirmou que o conjunto de imposições da norma afronta diretamente os princípios constitucionais da separação de Poderes e a independência orgânica dos tribunais. “No ordenamento jurídico brasileiro, com exceção dos tribunais trabalhistas, todos os outros editam enunciados sumulares na forma e segundo requisitos estabelecidos em seus regimentos internos, pois se trata de seara normativa infensa à intervenção do Poder Legislativo, tipicamente regimental, a ser definida de forma autônoma e independente”, destacou.
A PGR solicitou, por fim, o deferimento da medida cautelar e da inconstitucionalidade das normas impugnadas, “sob pena de permanência temporal e ampliação desse estado de inércia jurisprudencial e inadmissível insegurança jurídica em ramo do Poder Judiciário, que deve ser norteado sobremaneira pelo princípio da celeridade processual e cuja competência tem enorme relevância na interpretação normativa e uniformização de jurisprudência em âmbito nacional, relativamente à própria ‘Reforma Trabalhista‘”.
Íntegra da manifestação na ADI 6.188
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