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Ratificação dos registros de terras públicas em fronteiras deve respeitar princípios constitucionais, afirma PGR

16/09/2019
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Constitucional

16 de Setembro de 2019 às 21h32

Ratificação dos registros de terras públicas em fronteiras deve respeitar princípios constitucionais, afirma PGR

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Raquel Dodge aponta que regularização deve ser compatibilizada com a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária

Foto: João Américo/Secom/PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei 13.178/2015, que alterou o procedimento para ratificação dos registros de terras públicas alienadas e concedidas em faixas de fronteira. De acordo com a PGR, a lei desrespeita a Constituição ao não prever requisitos relacionados ao Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), como a promoção da reforma agrária, da política agrícola e da função social da propriedade rural.

De acordo com a PGR, a Lei 13.178/2015, impugnada na ADI, trouxe outro tratamento sobre o tema. Em relação aos imóveis de até 15 módulos fiscais, o dispositivo não estipulou requisitos, assegurando a ratificação automática dos registros. Quanto aos imóveis com dimensão superior, condicionou a ratificação à apresentação da certificação do georreferenciamento do imóvel e à atualização da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem sequer fazer menção aos requisitos relacionados ao Estatuto da Terra.

A PGR destaca que a Constituição requer a compatibilização dos registros de terras públicas e devolutas à política agrícola e à reforma agrária, com o objetivo de assegurar a implementação do direito à moradia, à democratização do acesso à terra e a produção agrícola diversificada, respeitando a função social da propriedade rural. Ela cita informações prestadas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) que revelam alto índice de concentração de terras públicas situadas nas faixas de fronteiras, alertando para o risco de que a ratificação dos registros, nos moldes estipulados pela Lei 13.178/2015, agravará a atual situação.

Para a PGR, não há dúvidas acerca da relevância da titulação formal para a integração do imóvel e do ocupante ao ordenamento territorial rural. Porém, salienta que a adoção da interpretação conforme a impugnada gera reflexos que atingem diretamente normas constitucionais que não podem ser desconsideradas. Por isso, pede que o dispositivo seja compatível à Constituição. “O foco na ratificação de registros imobiliários desarticulada das medidas necessárias para o cumprimento de função social da propriedade não atende suficientemente aos parâmetros constitucionais”, sintetiza.

“A lei impugnada foi omissa quanto ao cumprimento de requisitos relacionados à política agrícola, à reforma agrária e à função social da propriedade, de maneira que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição, a fim de que a destinação das terras públicas dispostas na lei seja submetida ao regime constitucional”, complementa. A PGR pede o provimento parcial da ADI, de modo a orientar a adequação da Lei de Ratificação.

Íntegra da manifestação na ADI 5.623

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