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Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas

Projetos preveem até exoneração de servidor público por assédio sexual

07/10/2019
05 RICARDO NICOLAU PSD ASSeDIO SEXUAL
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 Dois projetos em tramitação na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) pretendem criar medidas de combate a práticas de assédio sexual, contra mulheres e homens, cometidas no local de trabalho tanto por servidores de órgãos do Estado como da Casa Legislativa. A iniciativa é do deputado estadual Ricardo Nicolau (PSD), que se baseou em legislações internacionais recentes sobre o tema.
As propostas trazem como principal inovação uma lista com 12 exemplos de atos de assédio que poderão ser enquadrados como infração dentro dos órgãos da Administração Direta e Indireta e na Aleam. Além das penalidades já previstas em lei, o servidor comprovadamente assediador estará sujeito à advertência, multa equivalente a até 50% de seu salário ou a exoneração do cargo.
Autor do Projeto de Lei (PL) nº 621/2019 e de Resolução Legislativa (PRL – ainda sem número), Ricardo Nicolau afirma ter sido motivado por diversos relatos de vítimas de assédio sexual e pelo fato de ainda não existirem normas regulamentadoras dessa prática na esfera pública. O deputado espera que as novas regras tragam à tona casos que antes não costumavam ser denunciados.
“Infelizmente, o assédio sexual ainda é algo recorrente no serviço público. Portanto, é importante haver uma legislação disciplinadora específica para esse ambiente no sentido de resguardar as mulheres e também os homens. São projetos inovadores no Amazonas e que seguem parâmetros das leis internacionais que balizam essa questão”, salienta o parlamentar.

Na prática

De acordo com a redação das propostas, entende-se por assédio sexual o “comportamento sexual indesejado que humilhe, ofenda ou intimide determinada vítima” numa interação com “caráter não consensual”. O ato pode ser físico, verbal ou escrito, que provoque “perturbação ou constrangimento e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.”
O texto vai além e aponta o que pode julgado na prática como assédio no contexto do setor público. A lista sugere 12 exemplos, como o envio de “mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da administração pública” e “repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas”.
Também entram na lista “olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos”; “assobio destinado a constranger vítimas”; “segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno”; “beijos forçados em qualquer parte do corpo”; “comentários sexualmente sugestivos”; “impedir ou bloquear fisicamente os movimentos da vítima” e “esfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa”.
Após conclusão de processo administrativo, a aplicação das penalidades (advertência, multa e exoneração) levará em conta fatores como reincidência e a gravidade da infração. O limite da multa, que é de 50% da remuneração, poderá ser dobrado nos casos reincidentes, ou seja, aquele servidor que praticar condutas de assédio sexual mais de uma vez no intervalo de dois anos.

Tratado internacional

Para a criação dos projetos, o deputado Ricardo Nicolau buscou referências em debates em nível global sobre o tema, a exemplo do 1º Tratado Internacional sobre Violência e Assédio no Trabalho. Considerado histórico pela ONU, o documento foi adotado em junho deste ano após a convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ao elaborar a listagem dos atos de assédio, o parlamentar se baseou nos mais diversos relatos de mulheres e homens amazonenses e, ainda, em leis em vigor em diversos países como Suíça, Austrália, Chile e Estados Unidos. No caso deste último, o estudo foi feito em cima de legislações dos estados da Califórnia, Flórida e Connecticut.

Lista – Atos e condutas de assédio sexual no serviço público

1)       Comportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;
2)       Assobio destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos;
3)       Segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno;
4)       Beijos forçados em qualquer parte do corpo;
5)       Repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas;
6)       Mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da administração pública ou equipamentos pessoais;
7)       Comentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento;
8)       Impedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;
9)       Pedidos de massagem;
10)   Requisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;
11)   Pedidos explícitos da prática de atos libidinosos;
12)   Esfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa.

Gabinete do Deputado Ricardo Nicolau (PSD)
Texto: Assessoria do Deputado
Thiago Barros (92) 98153-7004
Gabinete (92) 3183 44-19

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Termos encontrados ALEAM, Amazonas, Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, Deputada, Deputado, Estado do Amazonas, Estado do Amazons, Legislação, Ricardo Nicolau, Serviço Público, Violência
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