Direitos do Cidadão
16 de Agosto de 2019 às 10h43
PRDC defende direito de militares com HIV seguirem trabalhando
Em representação à PGR, órgão pede a propositura de ADPF para questionar lei que obriga a reforma de ofício de militares soropositivos
Foto: iStock
A reforma ou licenciamento de militares com HIV é um direito e não deve ser feita de ofício enquanto não se manifestarem os sintomas da AIDS e enquanto não haja efetiva incapacidade laborativa. Com este entendimento, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro (PRDC/RJ) encaminhou à Procuradoria Geral da República representação pela propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental para que o art. 1º, inciso I, alínea c) da Lei nº 7.670 de 1988, c/c art. 108, V da Lei nº 6.880/1980 sejam interpretados conforme a Constituição.
A Lei nº 7.670 de 1988 incluiu a AIDS no rol de patologias que justificam a reforma militar, regulamentada pela Lei nº 6.880/1980. No entendimento da PRDC, “a reforma em tais casos consiste em um direito do militar que apresenta os sintomas da AIDS, porém sem consistir caso de incapacidade obrigatória para todo e qualquer militar que seja portador do vírus HIV.”
Pelo mesmo motivo, a PRDC pede que também seja declarada a inconstitucionalidade da inadmissão de soropositivos nas carreiras militares, como vem ocorrendo, assim como da submissão
a exames periódicos de detecção do HIV.
A investigação teve início a partir de notícias de supostas irregularidades no edital do concurso público para oficiais intendentes da Marinha realizado em 2015. O documento previa a exclusão de candidatos infectados com o vírus, por considerar que tal condição era incapacitante para o exercício das atividades militares. A questão já havia sido objeto de ação proposta pela PRDC/RJ em 2000 e, após decisões da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da AIDS, é considerado incapaz definitivamente no serviço militar, fazendo jus aos benefícios introduzidos pela Lei n. 7.670/1988. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) não examinou o caso por não reconhecer a repercussão geral da matéria arguida constitucionalmente.
Para a PRDC a reforma compulsória, a inadmissão e a realização de testes obrigatórios implicam em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da proibição de discriminações odiosas (art. 3º, IV e 5º, XLI); da inviolabilidade dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade (art. 5º, X); da inviolabilidade dos direitos à integridade física e psíquica (art. 5º, III e XLIII); da autonomia individual (art. 5º caput); do direito ao trabalho (art. 1º IV c/c art. 5º XIII e art. 6º caput). Na representação, a PRDC ainda lembra que organismos internacionais como Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização das Nações Unidas (ONU) consideram que testes obrigatórios de HIV ferem os direitos humanos.
A ADPF é um dos tipos de ação com objetivo de controle concentrado de constitucionalidade e é proposta contra atos comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça de lesão aos princípios e regras mais relevantes da ordem constitucional. Entre as autoridades com legitimidade para propor este tipo de ação ao STF está a procuradoria-geral da República, órgão ao qual caberá analisar a representação da PRDC/RJ.
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