Portaria interministerial publicada, hoje (20), no Diário Oficial da União, e assinada pelos ministros da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e das Relações Internacionais, Ernesto Araújo, trata das circunstâncias em que o governo brasileiro proibirá a entrada de servidores de alto escalão do governo venezuelano no país.
A Portaria Interministerial nº 7 estabelece as regras que as autoridades brasileiras aplicarão a fim de impedir o ingresso, no país, de altos funcionários do regime venezuelano.
Segundo o texto, será vedada a entrada em território brasileiro dos altos funcionários do regime venezuelano, que, com seus atos, tenham contrariado ou contrariem “princípios e objetivos da Constituição Federal, atentando contra a democracia, a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos”.
Segundo os ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores, a medida está em consonância com a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), cujo artigo 45 trata da proibição do ingresso no Brasil de qualquer pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Ainda de acordo com as pastas, a portaria também observa resoluções da Organização dos Estados Americanos (OEA), do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e declarações do Grupo de Lima, fórum de articulação política criado em 2017 para acompanhar a situação venezuelana e do qual fazem parte 14 países, dentre eles, Brasil, Colômbia, Argentina, México e Canadá.
O texto da portaria ainda garante observância irrestrita ao artigo 207 do Decreto nº 9.199/2017 que regulamentou a Lei de Migração, atribuindo ao ministro da Justiça e Segurança Pública a competência para publicar ato dispondo sobre as regras específicas para efetivação em caráter excepcional da repatriação e da deportação de pessoas que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Portaria
A portaria publicada hoje estabelece que a lista com os nomes dos servidores públicos venezuelanos impedidos de ingressar no Brasil será elaborada e atualizada pelo Itamaraty, responsável a encaminhá-la ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O impedimento de ingresso, “após entrevista individual e mediante ato fundamentado”, deverá observar todos os procedimentos dispostos no art. 45 da Lei de Migração. Entre várias condições, o artigo estipula que ninguém poderá ser impedido de ingressar no Brasil por motivo de nacionalidade, raça, religião, pertinência a grupo social ou opinião política.
O artigo que trata das condições para impedimento de ingresso prevê que o acesso poderá ser negado a qualquer estrangeiro que já tenha sido expulso do país por razões que continuem vigorando; condenado ou que esteja respondendo a processo por ato de terrorismo ou pelos crimes de genocídios, contra a humanidade, de guerra ou de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma.
Ainda de acordo com a Lei de Migração, a entrada no território brasileiro será negada também a quem tenha sido condenado ou responda a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; cujo nome tenha sido incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; que apresente documento de viagem irregular ou não o apresente; que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto e, conforme citado na portaria publicada hoje, que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Deportação
Em 26 de julho último, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou a Portaria nº 666, que estabelece que pessoas consideradas perigosas “ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal” poderão ser deportadas sumariamente ou ter seu visto de permanência no Brasil reduzido ou cancelado.
A portaria, assinada pelo ministro Sergio Moro, lista entre as “pessoas perigosas” os estrangeiros suspeitos de envolvimento com terrorismo; grupo criminoso ou associação criminosa armada; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; divulgação de pornografia ou exploração sexual infantojuvenil ou envolvimento com torcidas com histórico de violência em estádios.
Os procedimentos administrativos para decidir o destino dessas pessoas serão instaurados pelos delegados responsáveis por unidades da Polícia Federal (PF). A exemplo da Lei de Migração, a portaria também deixa claro que ninguém será impedido de ingressar no país, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, por integrar determinado grupo social ou manifestar opinião política.
Edição: Fernando Fraga