Constitucional
21 de Agosto de 2019 às 19h0
PGR reitera que MPF e Justiça Federal não invadem competência da União ao legislar sobre processo penal
Para Raquel Dodge, ação não contestou complexo normativo que versa sobre o tema, o que a torna inútil
Foto: Cleiton Andrade/ Secom/ PGR
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ratificou o posicionamento contra questionamentos da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) de seis dispositivos legais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.305. A entidade afirma que os conselhos Nacional do Ministério Público Federal (CNMP) e da Justiça Federal (CJF) estão invadindo a competência da União para legislar sobre processo penal.
Para a PGR, “a previsão, em ato regulamentar do Conselho da Justiça Federal, de tramitação direta de inquéritos policiais entre Polícia Federal e Ministério Público, na hipótese de prorrogação de prazo para diligências, sem que haja investigado preso” não usurpa competência privativa da União sobre o tema (Constituição da República, art. 22-I). A PGR opinou pelo não conhecimento do pedido, pela perda superveniente de parte do objeto e por falta de impugnação ao completo normativo. Caso o STF entenda diferente, o parecer da PGR é pela improcedência da ADI.
Na ação, a Associação dos Delegados considera inconstitucionais a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Resolução 63/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF), e vários provimentos das corregedorias-gerais dos Tribunais Federais da 1ª Região (TRF1), do TRF2, do TRF4 e do TRF5, que tratam da tramitação direta de inquéritos policiais entre a PF e o MPF.
Para Raquel Dodge, “não houve a correta impugnação a todo o complexo normativo”, devido à não inclusão de dispositivos da Resolução 107/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que também tratam do assunto. “Viabilidade de ADI demanda impugnação de integralidade do complexo normativo pertinente ao objeto, sob pena de inocuidade do provimento”, afirma a PGR.
Íntegra do parecer na ADI 4.305
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