Criminal
15 de Agosto de 2019 às 19h4
PGR: penas extintas há mais de cinco anos devem ser consideradas como maus antecedentes
Em julgamento no STF, Raquel Dodge defendeu que é dever do juiz, ao fazer a dosimetria da pena, analisar a conduta social do acusado
Foto: João Américo/Secom/PGR
Na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (15) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que é possível considerar condenações transitadas em julgado com penas extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base em nova condenação. O tema entrou em debate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral, suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Em sustentação oral, a procuradora-geral falou sobre a importância de se considerar como maus antecedentes as condenações impostas a determinada pessoa, mesmo que já tenham sido extintas há mais de cinco anos. Segundo ela, é dever do juiz, ao fazer a dosimetria da pena, analisar a conduta social do condenado e se há potencial de cometer crimes semelhantes novamente. “Nesse sistema de dosimetria de pena, o juiz, no prudente arbítrio, pode considerar como maus antecedentes toda a vida pregressa do acusado não se limitando ao prazo de cinco anos que se aplica apenas para regrar a agravante de reincidência”, opinou.
Dodge lembra que esse entendimento não significa que a lei autoriza o juiz a aplicar uma pena perpétua. Ela destaca que a Constituição veda uma pena de caráter perpétuo, mas não veda que juiz considere maus antecedentes, porque esse é o critério para se fazer justiça.
Para a procuradora-geral, o julgador não pode tratar da mesma forma uma pessoa condenada pela primeira vez e outra que, já tendo sido condenada, volta a receber uma nova sanção. Para ela, nunca ter cometido um crime e ter um histórico de vida de práticas delitivas anteriores à atual condenação não podem ser consideradas situações idênticas, sob pena de se tratar de maneira igual aquele que seguiu os ditames da lei penal antes da primeira condenação e outro já condenado, ainda que há mais de cinco anos.
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