Criminal
26 de Agosto de 2019 às 16h5
PGR pede ao STF para rever decisão que livrou condenado pela Chacina de Unaí de cumprir pena após condenação em 2ª instância
HC que autoriza Hugo Pimenta a aguardar julgamento de recursos em liberdade é afronta à súmula do STF
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, pediu para que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsidere decisão que concedeu habeas corpus (HC) preventivo a Hugo Alves Pimenta – condenado por homicídio na conhecida Chacina de Unaí. Um dos principais argumentos do agravo regimental apresentado pela PGR é o de que seja restabelecida a jurisprudência do Plenário do próprio STF, que prevê o início da aplicação da pena após decisão da Justiça em segundo grau. Também, em parecer enviado ao STF, no mesmo HC, a PGR requereu que a Corte não conheça o habeas corpus impetrado pela defesa.
De acordo com ela, “exigir o trânsito em julgado após o terceiro ou quarto grau de jurisdição para, só então, autorizar a prisão de réu condenado, é medida inconstitucional, injusta e errada. Também favorece a impunidade e põe em descrédito a Justiça brasileira, por perda de confiança da população em um sistema em que, por uma combinação de normas e fatores jurídicos, a lei deixa de valer para todos“.
No agravo regimental, Dodge lembra que pedido de HC, no mesmo sentido, foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a decisão monocrática é uma afronta ao enunciado da Súmula 691/STF. A PGR salienta que é fundamental o respeito ao devido processo legal. “O enunciado afirma que o Superior Tribunal de Justiça não exerceu sua jurisdição no habeas corpus lá impetrado, apenas examinou o pedido de liminar. Enquanto o STJ não decidir o pedido desse HC, não é possível excepcionar a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, que é pacífica sobre essa situação”. A PGR também pede o indeferimento de extensão do HC a outros réus.
Raquel Dodge chama a atenção também para o respeito ao princípio da colegialidade, definido por ela como o “fundamento de validade e de força das decisões dos órgãos colegiados, nos quais, assim como na democracia, prevalecerá o entendimento majoritário segundo as regras de votação preestabelecidas, ou seja, maioria simples ou qualificada”. Por isso, a PGR pede que, caso o ministro Marco Aurélio não reveja a decisão, o HC seja julgado pela Primeira Turma da Suprema Corte. E, caso seja provido o agravo, seja facultada “às instâncias ordinárias a execução da pena, independentemente de eventuais recursos excepcionais ao STJ ou STF”.
No parecer, Raquel Dodge criticou o sistema recursal brasileiro, “ao permitir a interposição sucessiva de uma infinidade de recursos e outros mecanismos de impugnação da condenação, possibilita que o momento do trânsito em julgado da decisão condenatória se protraia no tempo de modo quase infinito, a depender da disposição da defesa de recorrer“.
Entenda o caso – Hugo Pimenta teve a condenação confirmada pelo Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1). A pena estipulada foi de 31 anos e 6 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado de ter cometido homicídio qualificado, mediante recebimento ou promessa de recompensa e dissimulação para assegurar a execução ou a impunidade de outro crime. A trama ficou conhecida como “chacina de Unaí”, e culminou no assassinato de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho, no município mineiro.
O réu firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (MPF), no qual prevê a redução da pena em 2/3. Inicialmente, Pimenta havia sido condenado a 46 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, pelo Tribunal Federal do Júri. No julgamento do caso, o TRF1 reduziu a pena por ter afastado a qualificadora referente à emboscada. Mas a redução não ficou na proporção firmada no acordo de colaboração. Houve recurso do MPF nesse quesito.
A defesa alega que a decisão do Tribunal do Júri foi expressa ao afirmar que o réu teria direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado final do processo e que, nesse ponto, não houve recurso do MPF. No agravo regimental e no parecer, a PGR afirma que “à época em que foi proferida a sentença que determinara a expedição de mandado de prisão somente após o trânsito em julgado da condenação, prevalecia na jurisprudência a impossibilidade da execução provisória da pena, de modo que se existisse eventual recurso da acusação – tal como argui a defesa para justificar a peculiaridade do caso a incidir a inexistente reformatio in pejus – sequer seria admitido”.
Íntegra do agravo regimental no HC 173741
Íntegra do parecer no HC 173741
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