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PGR opina pela inconstitucionalidade de artigo de lei que instituiu programa para análise de benefícios com indícios de irregularidade

18/09/2019
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Constitucional

18 de Setembro de 2019 às 20h10

PGR opina pela inconstitucionalidade de artigo de lei que instituiu programa para análise de benefícios com indícios de irregularidade

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Manifestação foi em ADI ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI)

Foto do prédio iluminado por lâmpadas amarelas

Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela inconstitucionalidade de artigo da Lei 13.846/2019 – lei de conversão da Medida Provisória 871/2019 –, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade. A manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), foi assinada pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que opinou pela procedência parcial do pedido.

Para a PGR, o artigo 24 da Lei 13.846/2019 é inconstitucional na parte em que alterou a redação do artigo 103 da Lei 8.213/1991. De acordo com o parecer, a nova redação estendeu a incidência do prazo decadencial às decisões administrativas de indeferimento, cancelamento e cessação de benefícios previdenciários. Dodge explica que a redação anterior do dispositivo já previa o prazo de decadência de dez anos para a revisão de ato de concessão de benefício ou de indeferimento da referida revisão.

 A manifestação destaca decisão do STF que admitiu a instituição de prazo decadencial (que leva à perda do direito de recorrer) unicamente para a revisão de decisão administrativa que concedeu benefício previdenciário, isto é, que reconheceu o direito do cidadão, ainda que haja questionamento sobre a forma de cálculo ou o valor final da prestação. “Ocorre que a alteração perpetrada pela Lei 13.846/2019 aumentou o alcance do prazo decadencial e determinou sua aplicação não apenas ao pedido de revisão do ato concessório, mas também aos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício”, explica Raquel Dodge. Segundo ela, a amplitude conferida pela norma impugnada ao prazo decadencial não se coaduna com a Constituição da República e com a jurisprudência do STF.

Em outro trecho, o parecer ressalta que o fato de o cidadão poder ter novamente a concessão de benefício, mesmo após o decurso do prazo decenal, não altera a questão. “Conclui-se, portanto, que o artigo 103 da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 13.846/2019, ofende o direito fundamental à previdência social, porquanto institui prazo decadencial à revisão dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário, o que atinge o próprio fundo de direito”, defende.

 

Íntegra do parecer na ADI 6.096

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