Fiscalização de Atos Administrativos
21 de Agosto de 2019 às 19h22
PGR opina pela extinção de processo que questiona alienação de uso de satélite lançado para ampliar internet de alta velocidade
Para Raquel Dodge, ADPF iniciada pelo PDT não é instrumento adequado para impugnar ato do Poder Público
Foto: João Américo/Secom/PGR
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opina pela extinção de processo iniciado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 450, ajuizada pela agremiação, para questionar ato da Telebras (Telecomunicações Brasileiras), que pretende alienar o uso e a operação do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC) – estrutura que será usada para ampliar a oferta de internet de alta velocidade no Brasil. A avaliação da PGR é a de que não cabe ADPF para impugnar ato do Poder Público, o que deve ser analisado previamente de acordo com a legislação normativa infraconstitucional.
No documento encaminhado à relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, a procuradora-geral argumenta, ainda, que o ato administrativo questionado não representa um problema de constitucionalidade, mas de legalidade. “Ainda que o vício do ato convocatório se desdobre em potencial ofensa à Constituição, ela será meramente reflexa e não autoriza instaurar controle concentrado”, defende Raquel Dodge, ao mencionar julgamentos do STF que fixaram o mesmo entendimento.
Outro ponto destacado é o de que, embora a empresa americana contratada para explorar o SGDC gere dúvidas, o objeto da ADPF está “prejudicado”. Isso, porque o edital da Telebras exauriu seus efeitos, sem que resultasse na contratação de algum dos concorrentes. “Ocorreu, portanto, a perda do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade do edital impugnado não repercutirá sobre o contrato firmado”, finaliza a PGR, opinando pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Íntegra da manifestação na ADPF 450
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