Constitucional e Direitos do Cidadão
13 de Setembro de 2019 às 18h40
PGR manifesta-se contra lei de município paranaense que instituiu programa Escola Sem Partido
Raquel Dodge é favorável à suspensão da norma questionada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Arte: Secom/PGR
A procuradora-geral da república, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que opina pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI). Trata-se ação com pedido de medida cautelar para suspender norma do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o Programa Escola Sem Partido no âmbito municipal.
Na manifestação, a PGR destaca que a Lei Complementar nº 9/2014 estabeleceu novos fundamentos para orientar o ensino no município. Constam da legislação local conceitos como: neutralidade política, ideológica e religiosa; educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; reconhecimento da vulnerabilidade do educando. A avaliação é de que a norma apropriou-se de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, afrontando, assim, o princípio do pacto federativo.
A procuradora-geral aponta que a Constituição determina à União a definição de normas gerais sobre ensino e educação justamente porque se trata de interesse de caráter geral, que demanda tratamento uniforme em todo o território nacional. Para isso, ressalta Raquel Dodge, existe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A legislação federal estabeleceu os princípios norteadores do ensino: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a vinculação entre educação escolar e as práticas sociais; e a consideração da diversidade étnico-racial.
O entendimento é que a possibilidade de os estados e municípios suplementarem a legislação nacional no que diz respeito à educação, não envolve a produção de leis em sentido diverso do previsto na lei nacional em vigor. “Ao editar a lei complementar, instituindo princípios específicos, e não coincidentes com aqueles previstos na norma editada pelo ente político central, para orientar o ensino no Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, o legislador municipal invadiu a esfera de competência constitucionalmente reservada à União, extrapolando a mera regulamentação de assunto de interesse local”, avalia Raquel Dodge completando que a lei de Santa Cruz de Monte Castelo é inconstitucional.
Ao longo da ADPF, a PGR demonstra que o conteúdo da norma municipal contraria, ainda, outros princípios previstos na Constituição como o direito à educação, a liberdade de ensino (dimensão específica da liberdade de manifestação do pensamento do corpo docente), direito da criança, do adolescente e do jovem de ser colocado a salvo de toda forma de discriminação e violência e o devido processo legal. “A lei impugnada promove desproporcional sacrífico da liberdade de expressão e das liberdades educacionais, por meio de proibições genéricas, capazes de transformar estabelecimentos de ensino em comitês de controle de ideias debatidas em ambiente escolar, em manifesta oposição ao que estabelecem a Constituição da República e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além dos diversos tratados internacionais”, finaliza Raquel Dodge.
Íntegra do parecer da PGR na ADPF 578
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