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PGR é contra ADI que questiona poder da ANTT de definir infrações e impor sanções

11/09/2019
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Constitucional

11 de Setembro de 2019 às 20h37

PGR é contra ADI que questiona poder da ANTT de definir infrações e impor sanções

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Raquel Dodge defende que não há inconstitucionalidade na lei que criou a ANTT e nem em resolução do órgão

Foto noturna dos prédios da PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) a fim de questionar dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Com pedido de medida cautelar, a ADI também tem como alvo a Resolução ANTT 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades por parte da agência, no que se refere ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Para a PGR, não é possível identificar os vícios de inconstitucionalidade apontados pela Abrati, uma vez que o exercício do poder normativo técnico da ANTT, pautado na Lei 10.233/2003, não afronta a separação de poderes ou o princípio da reserva legal.

No documento encaminhado ao relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, a PGR sustenta que compete à ANTT, no exercício das atribuições e nos limites previstos pela lei, dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. “As agências reguladoras são dotadas de poder normativo técnico que lhes permite, de forma ampla, tratar sobre especificidades do serviço regulado”, pondera Raquel Dodge.

O conceito da deslegalização também é utilizado pela procuradora-geral como argumento contra a ADI. Ela explica que os assuntos que são objeto de normatização técnicas são altamente específicos. O entendimento é o de que exigir que o Legislativo preveja os pormenores de particularidades técnicas, incluindo todo o tipo de infração administrativa possível, não coincide com a modernidade. “A deslegalização é fenômeno moderno necessário à eficiência da função administrativa e à promoção do interesse público, respeitados os parâmetros constitucionais e legais específicos”, conclui Raquel Dodge.

 

Íntegra da manifestação na ADI 5.906

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