Criminal
25 de Setembro de 2019 às 13h50
PGR defende legalidade de prazo comum para alegações finais por réus colaboradores e delatados em ações penais
Tese foi sustentada em memorial enviado ao STF, que analisa HC sobre o tema; decisão pode anular condenações
Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR
A concessão de prazo comum para que réus delatados e colaboradores apresentem alegações finais em processos penais não viola qualquer previsão legal e representa o cumprimento do Código de Processo Penal (art. 403). Essa tese foi defendida em memorial enviado pelo procurador-geral da República interino, Alcides Martins, aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é defender o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) e oferecer subsídios à Suprema Corte para julgamento de habeas corpus marcado para a sessão desta quarta-feira (25). O documento reforça argumentos já apresentados em recurso contra decisão da 2ª Turma que, em 27 de agosto, anulou decisão que havia condenado o ex-presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine, com base no entendimento de que deve ser assegurado aos corréus que tenham sido citados em colaborações premiadas o direito de apresentarem alegações finais apenas após a manifestação dos delatores.
No memorial, Alcides Martins destaca que a decisão de levar o tema à apreciação do Plenário da Corte foi tomada pelo ministro Edson Fachin logo após a decisão da 2ª Turma. O objetivo foi “angariar segurança jurídica e estabilidade jurisprudencial”. Relator da Operação Lava Jato no STF, o ministro entendeu que a manutenção do entendimento da turma poderia afetar inúmeras condenações criminais. A questão apresentada no HC 166373 é a definição de prazo, se sucessivo ou simultâneo, para a apresentação de razões finais por parte de réus colaboradores e os citados por eles. Para o PGR, o fato de os dois réus terem tido prazo comum para a apresentação das alegações finais não pode ser considerado prejuízo para se decretar a nulidade da ação. “O réu delatado teve oportunidade de rebater todos os fatos que lhe foram imputados ao longo do processo, e não foi surpreendido com nenhum fato novo nas alegações finais apresentadas pelo réu delator, então o réu delatado exerceu plenamente seu direito de influenciar no convencimento do juiz. E mesmo tendo exercido esse direito, o juiz resolveu proferir a condenação”, alega o PGR no memorial.
O documento traz ainda aspectos teóricos relacionados a nulidades processuais como o que caracteriza a medida como uma resposta a violações legais que acarretem prejuízos às partes. Frisa que o chamado formalismo procedimental “visa, primordialmente, garantir a existência de um processo penal justo, ou seja, aquele que observe as garantias fundamentais e que busque a verdade e a justiça”. No entanto, enfatiza o documento, a inobservância à forma legal é um indicativo mas não uma prova de que o “valor protegido pela norma” não foi atingido. Nesse aspecto, o memorial reproduz texto do CPP e também jurisprudência do Supremo no sentido de que não se pode declarar nulo um ato, a não ser que acarrete prejuízos para a acusação ou para a defesa.
Em outro trecho do documento, o procurador-geral reitera o teor do artigo 403 do CPP que, conforme lembra, trata-se de dispositivo legal, válido e vigente no ordenamento jurídico. Afirma que, embora ao julgar o pedido de Aldemir Bendine, a 2ª Turma tenha considerado o texto inconstitucional, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não é possível anular um ato processual pelo fato de o juiz não ter interpretado o dispositivo legal da forma como o fez o STF no julgamento ocorrido há cerca de um mês. “Em sendo assim, acoimar de nulidade um ato processual praticado nos estritos termos do art. 403 do CPP, face ao entendimento de que o juiz da causa deveria tê-lo interpretado como, posteriormente, interpretou o STF no julgamento do HC 157627, equivaleria a fomentar uma insegurança jurídica incompatível com o que se espera de um processo penal estável e previsível”, detalhou.
No memorial, o procurador-geral aprofunda a defesa do entendimento de que, somente pode haver prejuízos aos valores que a decisão da 2ª Turma da Corte pretendeu assegurar (o contraditório de a ampla defesa) nos casos em que réus colaboradores apresentarem, em suas razões finais, fatos novos contra os réus delatados, ou seja, fatos que ainda não haviam sido alegados no curso do processo. Com isso, o procurador-geral apresenta como tese subsidiária, que o STF estabeleça como condição para a decretação de nulidades em decorrência de ter sido estabelecido prazo comum para réus colaboradores e delatados, à apresentação de fatos novos por colaboradores em suas alegações finais, e sobre os quais os demais corréus não tenham tido a oportunidade de se manifestar ao longo do processo. Outro aspecto mencionado no memorial é a importância de a nulidade ter sido arguida pela defesa dos réus no momento oportuno, ou seja, perante o primeiro grau de jurisdição, ainda no andamento da instrução processual. “Caso isso não seja feito, é legítimo se concluir que o corréu colaborador concordou com o procedimento adotado pelo Juízo a quo, tendo se operado, a seu desfavor, a preclusão temporal”, resume, reproduzindo jurisprudência do STF em relação ao tema.
Por fim, Alcides Martins sustentou a necessidade de se modular os efeitos de eventual decisão para que produzam efeitos futuros. Reitera que o julgamento do HC tem o potencial de afetar milhares de condenações penais, incluindo casos transitados em julgado. “Tais circunstâncias indicam a conveniência, a bem da segurança e estabilidade jurídicas, bem como do combate ao crime, de que o eventual reconhecimento, pelo Pleno desse STF, de que há nulidade na concessão de prazo em comum para corréus colaboradores e não colaboradores apresentarem alegações finais, produza efeitos ex nunc, ou seja, apenas para os atos praticados após a prolação da respectiva decisão”, concluiu.
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