Meio Ambiente
10 de Setembro de 2019 às 20h25
Para PGR, normas que reconhecem vaquejada como atividade esportiva e patrimônio cultural imaterial são inconstitucionais
Em parecer enviado ao Supremo, Raquel Dodge afirma que prática submete animais a crueldade
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) sobre a inconstitucionalidade de normas que reconhecem a prática da vaquejada como atividade esportiva e patrimônio cultural imaterial. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Dodge voltou a defender a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.772, que versa sobre o tema e foi proposta pela PGR, em 2017. A ação é contra a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais. O texto também questiona a Lei 13.364/2016, que eleva a prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro, e a Lei 10.220/2011, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional.
Dodge destaca que ao não considerar cruéis as práticas desportivas que utilizam animais – desde que sejam manifestações culturais – a EC 96/2017 “colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente, e em particular com as do artigo 225, parágrafo 1º, que impõem ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais à crueldade”. A PGR considera que normas jurídicas reconhecerem práticas como “manifestação cultural”, não faz com que a crueldade intrínseca de determinada atividade desapareça.
O parecer da procuradora-geral explica que a Constituição Federal estabeleceu ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente e consagrou direito fundamental a ambiente ecologicamente equilibrado. “Esse direito é indisponível e inalienável. Determinadas práticas culturais, conquanto antigas, cobertas com a poeira do tempo e toleradas através de gerações, podem e devem vir a ser proscritas, em virtude de concepções modernas de proteção digna da fauna, flora e humanidade, em última análise”, sustentou Dodge. Além disso, ela defende que as vaquejadas poderiam ser enquadradas na incriminação de abuso e maus-tratos contra os animais, constante na Lei dos Crimes Ambientais, “não fosse talvez por sua disseminação e tradição, e por certa indefinição jurídica, que deve se afastar com o tempo”.
O texto lembra, ainda, que o STF declarou inconstitucional os dispositivos que autorizavam a realização de competições entre aves combatentes, as famosas “brigas de galo”, além da “farra do boi”, por considerar “que manifestações culturais e esportivas devem ser garantidas e estimuladas, desde que orientadas pelo direito fundamental e ambiente ecologicamente equilibrado, não admitindo atividades lesivas ao ambiente e que tratem animais de modo cruel”.
Além da EC 96/2017, Dodge pede que sejam consideradas inconstitucionais as expressões “vaquejada” constante nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.364/2016, e “as vaquejadas”, presente no artigo 1º da Lei 10220/2001. Ela solicita, também, que o julgamento da ação seja feito conjuntamente com a ADI 5.728, proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal em face da mesma Emenda Constitucional, para “evitar a superveniência de decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, dessa forma, preservar a segurança jurídica”.
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