Eleitoral
4 de Setembro de 2019 às 18h10
Para MP Eleitoral, não houve abuso da liberdade de expressão em cobertura das Eleições 2018
No plenário do TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu que a atividade jornalística é livre
Foto: TSE
Em sustentação oral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu o improvimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra representantes da Rede Record e os então candidatos a presidente e a vice-presidente da República pelo PSL nas Eleições 2018, respectivamente, Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. A Aije foi iniciada pela coligação O Povo Feliz de Novo, sob o argumento de que houve uso indevido dos meios de comunicação e tratamento desigual de candidatos na cobertura feita pela TV Record e pelo portal de internet R7, do mesmo grupo. De acordo com o vice-PGE, a atividade jornalística é livre e, por isso, não é possível para a Justiça Eleitoral, controlar o que é ou não notícia.
“A imprensa tem liberdade de expressão e os veículos que optam por uma certa linha editorial são julgados por aqueles que consomem, compram, assinam esses periódicos, assim como o rádio e a televisão têm a sua audiência”, sustentou Humberto Jacques, ponderando que os eventuais excessos cometidos pela imprensa são passíveis de controle. No entanto, a avaliação é a de que, nesse caso, não houve nenhum tipo de abuso nas entrevistas dos candidatos veiculadas pela TV Record. “O problema que o Ministério Público Eleitoral vê nesse processo é que o conjunto probatório não dá solidez para se invadir o controle das opções feitas pelo veículo de imprensa”, reforçou o vice-PGE.
Durante o julgamento, Humberto Jacques chamou atenção para outro aspecto mencionado no parecer do MP Eleitoral: as reportagens e manifestações de diretores do Grupo Record não continham ilegalidades e não causaram desequilíbrio na corrida eleitoral. O vice-PGE destacou ainda que, para justificar interferência da Justiça Eleitoral em veículos de comunicação, a jurisprudência do TSE exige o requisito da gravidade. Nesse caso, a gravidade seria qualquer ato abusivo que comprometesse a legitimidade e a normalidade das eleições – o que não ocorreu. “Nessa seara, ainda que se compreenda que houve ilicitude na cobertura jornalística em apreço, afigura-se salutar reconhecer que não há gravidade apta a macular a legitimidade e a normalidade das eleições, necessárias à condenação dos representados”, salientou. O ministro relator da Aije, Jorge Mussi, seguiu o entendimento do MP Eleitoral, e votou pela improcedência da ação. Em seguida, o ministro Edson Fachin pediu vista do processo, suspendendo o julgamento.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
[email protected]
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf