Sistema Prisional
23 de Setembro de 2019 às 11h15
MPF recomenda a autoridades que pessoas presas no PA não sejam tratadas de forma cruel, desumana ou degradante
Recomendação foi encaminhada a órgãos estaduais e federais
Arte: ascom MPF/PA sobre foto de Michal Jarmoluk, via Pixabay.com
O Ministério Público Federal (MPF) enviou recomendação a autoridades estaduais e federais para que seja garantido a pessoas presas no Pará o direito a medicamentos, colchões, vestimenta, calçados, itens de higiene pessoal, e ao tratamento não cruel, não desumano e não degradante. Também foi recomendada a compra de câmeras individuais para acoplamento no uniforme dos agentes penitenciários.
A recomendação foi enviada no último dia 18 ao governador do Estado, ao secretário extraordinário do Sistema Penitenciário do Estado, ao secretário estadual de Saúde, ao diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional, ao diretor do Sistema Penitenciário Federal, e ao coordenador institucional da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) no Pará.
O MPF estabeleceu os seguintes prazos, contados a partir do recebimento do documento: 48 horas para que os agentes públicos respondam se cumprirão a recomendação, dez dias para que seja feita a compra e distribuição das câmeras individuais para acoplamento nos uniformes dos agentes penitenciários e cinco dias para a efetivação das demais medidas recomendadas.
Desde o início de agosto, quando a FTIP passou a atuar no presídio, o MPF vem recebendo denúncias de mães, companheiras de presos, presos soltos recentemente, membros do Conselho Penitenciário e membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que fiscalizam o sistema penitenciário. Os relatos narram uma série de violações a normas nacionais e internacionais no tratamento dos presos.
Detalhes – Confira o texto integral dos itens recomendados:
1. ao Governador do Estado do Pará, ao Secretário Extraordinário do Sistema Penitenciário do Estado do Pará e ao Secretário de Estado de Saúde do Pará que, no prazo máximo de cinco dias:
a) garanta às presas do Centro de Reeducação Feminino de Ananindeua (CRF), bem como aos demais detentos do sistema penitenciário, o fornecimento regular e contínuo de: medicamentos de fornecimento obrigatório e que se encontram em falta (dentre eles, anticonvulsionantes, antidepressivos, ansiolíticos, antipsicóticos, estabilizadores de humor, antibióticos, antivirais, antitérmicos, anti-helmínticos, anti-protozoários, antifúngicos, analgésicos, antinflamatórios esteróides, antihistamínicos, dentre outros), colchões, fardamento/rouparia completos, inclusive, com calçamento (eis que em falta na quantidade ideal para cada detenta), bem como itens de higiene pessoal, incluindo-se os itens para higiene íntima feminina, em quantidade suficiente para cada detenta (absorvente, papel higiênico, escova de dentes, creme dental, sabonetes, desodorantes, dentre outros);
b) garanta que itens como spray de pimenta, bastões e balas de borracha sejam utilizados apenas em último caso, de acordo com protocolos de uso progressivo da força, tão somente quando houver sério risco de agressão a agentes penitenciários, detentos ou terceiros que não possa ser debelada por outro meio menos gravoso, registrando os casos em que tiverem sido utilizados tais instrumentos em vídeo e/ou por escrito;
c) garanta a vedação do uso de bastões por parte dos agentes como forma de intimidação para incutir pressão psicológica e moral nas presas e presos de modo indevido;
d) garanta que itens como arma de choque (taser) sejam utilizados apenas para impedir a concretização de grave risco à integridade física de agentes penitenciários, detentos ou terceiros que não possa ser debelada por outro meio menos gravoso, registrando os casos em que tiverem sido utilizados tais instrumentos em vídeo e/ou por escrito;
e) garanta que apenas agentes do sexo feminino realizem procedimentos de revista em detentas;
f) garanta que detentas mulheres trans sejam recolhidas em presídio feminino em respeito à decisão vinculante proferida por Sua Excelência o Ministro Roberto Barroso nos autos da ADPF 527, que determinou que se assegure o cumprimento imediato de pena, por pessoas transexuais femininas, em presídios femininos – Decisão disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?IdConteudo=415208 .);
g) garanta o isolamento de presos LGBT em ala/cela específica e sob especial proteção contra violações de natureza física, sexual e moral (nos termos dos Princípios Internacionais de Yogyakarta, sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, os quais, por sua vez, notadamente, afirmam “…que a legislação internacional de direitos humanos impõe uma proibição absoluta à discriminação relacionada ao gozo pleno de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, que o respeito pelos direitos sexuais, orientação sexual e identidade de gênero é parte essencial da igualdade entre homem e mulher e que os Estados devem adotar medidas que busquem eliminar preconceitos e costumes, baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de um determinado sexo, ou baseados em papéis estereotipados de homens e mulheres, e notando ainda mais que a comunidade internacional reconheceu o direito de as pessoas decidirem livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, sem que estejam submetidas à coerção, discriminação ou violência…” – Disponível em: http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf); e
h) garanta a efetiva liberdade de crença aos detentos e detentas, com permissão para a realização de cultos e uso de livros religiosos, conforme a crença de cada preso/presa;
2. ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional e ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal que, no prazo máximo de 10 dias:
a) adquiram e distribuam, em caráter de urgência, para todos os agentes federais envolvidos em intervenções no sistema penitenciário do Estado do Pará e em outros estados em que se fizer intervenção semelhante, câmeras individuais portáteis para uso no uniforme dos agentes penitenciários durante as ações em serviço, de modo que se garanta a gravação simultânea à coleta, com o fim de que sejam resguardadas as condutas aplicadas e evitados comportamentos indevidos por parte dos presos. Ainda, que se garanta o sigilo das imagens angariadas, em respeito ao direito de imagem dos presos. Ressalte-se que tal prática já vem sendo utilizada em diversos Estados, como, por exemplo, no Estado de Santa Catarina, em que foram adquiridas câmeras individuais para uso de Policiais Militares durante as abordagens e ações (Vide Pregão Eletrônico nº 009/2019 – disponível em http://editais.sc.gov.br/governo/Adm_cons_nat1.asp?listorgao=PMSC&texto_objeto=&nuedital=&nat1=ON&nat2=ON&nat3=ON&edit=e); e
b) determinem que os agentes penitenciários federais efetivamente utilizem os referidos equipamentos durante as ações em serviço na intervenção em curso no Estado do Pará e em qualquer outra que se realizar posteriormente; e
3. ao Coordenador Institucional da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) que, no prazo máximo de cinco dias, em relação a todas as unidades penitenciárias sob a gestão da Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP), no Estado do Pará:
a) garanta que itens como spray de pimenta, bastões e balas de borracha sejam utilizados apenas em último caso, de acordo com protocolos de uso progressivo da força, tão somente quando houver sério risco de agressão a agentes prisionais, detentos ou terceiros que não possa ser debelada por outro meio menos gravoso, registrando os casos em que tiverem sido utilizados tais instrumentos em vídeo e/ou por escrito.
b) garanta a vedação do uso de bastões por parte dos agentes como forma de intimidação para incutir pressão psicológica e moral nas presas e presos de modo indevido;
c) garanta que itens como arma de choque (taser) sejam utilizados apenas para impedir a concretização de grave risco à integridade física de agentes penitenciários, detentos ou terceiros que não possa ser debelada por outro meio menos gravoso, registrando os casos em que tiverem sido utilizados tais instrumentos em vídeo e/ou por escrito;
d) garanta que apenas agentes do sexo feminino realizem procedimentos de revista em detentas;
e) garanta que detentas mulheres trans sejam recolhidas em presídio feminino em respeito à decisão vinculante proferida por Sua Excelência o Ministro Roberto Barroso nos autos da ADPF 527, que determinou que se assegure o cumprimento imediato de pena, por pessoas transexuais femininas, em presídios femininos – Decisão disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=415208.);
f) garanta o isolamento de presos LGBT em ala/cela específica e sob especial proteção contra violações de natureza física, sexual e moral (nos termos dos Princípios Internacionais de Yogyakarta, sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, os quais, por sua vez, notadamente, afirmam “…que a legislação internacional de direitos humanos impõe uma proibição absoluta à discriminação relacionada ao gozo pleno de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, que o respeito pelos direitos sexuais, orientação sexual e identidade de gênero é parte essencial da igualdade entre homem e mulher e que os Estados devem adotar medidas que busquem eliminar preconceitos e costumes, baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de um determinado sexo, ou baseados em papéis estereotipados de homens e mulheres, e notando ainda mais que a comunidade internacional reconheceu o direito de as pessoas decidirem livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, sem que estejam submetidas à coerção, discriminação ou violência…” – Disponível em: http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf) ;
g) Garanta a efetiva liberdade de crença aos detentos e detentas, com permissão para realização de cultos e uso de livros religiosos, conforme a crença de cada preso/presa.
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