Geral
23 de Setembro de 2019 às 20h30
MPF presta esclarecimentos sobre ação civil sobre o Fundo de Direitos Difusos
Em Nota Pública, MPF defende ACP ajuizada para que recursos oriundos de multas e indenizações por danos à coletividade sejam efetivamente aplicados pelo Executivo
Arte: Secom/PGR
O MPF em Campinas ajuizou em 2017 ação civil pública para que recursos oriundos de multas e indenizações por danos causados à coletividade deixem de ser contingenciados e sejam efetivamente aplicados pelo Executivo.
Na nota abaixo a instituição defende os pontos de vista expostos na ação, cujo julgamento em segundo grau será retomado esta semana pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“A ação civil pública foi proposta pelo MPF em Campinas em 2017, em virtude da não aplicação das verbas do Fundo de Direitos Difusos por diversos governos, de diferentes espectros políticos. A ação não tem qualquer relação com a atual gestão do FDD.
O FDD foi criado pela Lei 7.347/85 e regulamentado pela lei 9.008/95, com o único propósito de receber recursos de lesões causadas aos interesses da sociedade. A não aplicação desses recursos, ao longo de tantos anos, constitui grave lesão aos interesses de todo o povo brasileiro e dos grupos que sofreram as lesões que deram origem aos pagamentos. Esses recursos não têm outra razão de existir, que não seja a reparação dos danos que lhes originaram.
Os recursos que são direcionados ao FDD chegam lá não por decisão do Ministério Público, mas de juízes e juízas que, em todo o Brasil, condenam os responsáveis por lesar a sociedade. Não cabe ao Ministério Público decidir quanto dinheiro vai para o FDD.
A ação civil pública não pede o desembolso imediato de todo o valor ilicitamente contingenciado pelo FDD. Ela pede que a própria União apresente um plano para, ao longo dos próximos anos, sanar o problema. Respeita-se, assim, plenamente, a competência gerencial das autoridades envolvidas.
A composição do Conselho Gestor do FDD é definida em lei. Das dez cadeiras no conselho, apenas uma é reservada, por expressa disposição legal, ao Ministério Público. É um despropósito, portanto, imaginar que há qualquer espécie de ‘aparelhamento´ do fundo pelo Ministério Público, que não exerce a sua presidência e tem direito a apenas um voto em qualquer deliberação que sobre a destinação de recursos. Essa norma é de 1995 e sua constitucionalidade nunca foi, em 24 anos, questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
A competência da Subseção Judiciária Federal de Campinas para processar a ação civil pública não foi questionada pelo juiz da causa, nem pela desembargadora relatora do recurso da União, nem pela Desembargadora Presidente do Tribunal, nem pela própria União, ré do processo, em sua contestação ou em seus dois recursos.
O Ministério Público Federal, respeitando a situação fiscal do país e a competência gerencial das autoridades constituídas, reafirma o seu compromisso em fazer com que os recursos, que foram para os cofres do governo apenas porque a sociedade brasileira foi lesada, não sejam tratados como se fossem mais uma fonte tributária. Esse dinheiro precisa retornar para as verdadeiras vítimas das lesões e é apenas isso que a ACP pretende.
Link para a inicial da ação:
http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/00-peticao-inicial-acp-fdd.pdf
ACP nº 5021251-37.2018.4.03.0000
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em São Paulo