Direitos do Cidadão
15 de Agosto de 2019 às 10h35
MPF obtém liminar contra extinção de 189 cargos e funções na UFRN e no IFRN
Decreto presidencial que previa o afastamento automático dos ocupantes dos cargos e funções tem efeitos suspensos no estado
O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar que proíbe a extinção de 189 cargos e funções na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN). A decisão da 5ª Vara Federal do RN suspende, no âmbito do estado, os efeitos do decreto presidencial que determinou a extinção de milhares de cargos e funções gratificadas e de confiança por todo o Brasil e impede a exoneração e dispensa automática de seus ocupantes.
Na deliberação, a juíza federal substituta salienta que a Constituição Federal “conduz claramente ao entendimento de que não pode o Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos ocupados. Para que seja possível tal extinção, é necessária a elaboração de lei em sentido formal”. A decisão se aplica a 141 cargos ocupados na UFRN e 48 no IFRN, não atingindo 17 cargos vagos da universidade extintos pelo decreto.
No início do mês, o MPF impetrou Ação Civil Pública (ACP) com o pedido de tutela de urgência, argumentando que a economia com a extinção dos cargos não chegaria a 0,06% da folha de pagamento das duas instituições. Por outro lado, além de inconstitucional, a iniciativa poderia inviabilizar o funcionamento de várias áreas da universidade e do instituto, bem como prejudicar indiretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão, pois os números representam um quarto do total das funções.
É o que constatou a decisão judicial, ao destacar que “a extinção de cargos e funções ocupadas, tanto na UFRN quanto no IFRN, ocasionaria uma desorganização administrativa apta a ensejar graves danos às instituições, aos alunos e à sociedade, por meio de uma desestruturação orgânica abrupta e ilegítima”.
Impacto – Na ACP, assinada pelos procuradores da República Caroline Maciel (procuradora regional dos Direitos do Cidadão no RN), Fernando Rocha e Emanuel Ferreira, o MPF demonstra que o Decreto 9.725 – assinado pelo presidente da República Jair Bolsonaro em 12 de março de 2019 -não representa economia significativa para as instituições. No caso da UFRN, o valor anual total das funções extintas corresponde a apenas 0,031% da folha de pagamento de pessoal e encargos sociais. No IFRN esse percentual corresponde a 0,056%. Algumas das funções representavam remuneração mensal de apenas R$ 270,83 e muitas eram ocupadas por servidores de carreira.
Na área acadêmica, foram extintos cargos como os das coordenações de laboratórios nos campi avançados e as coordenações de administração escolar e as de multimeios. Na área administrativa, há funções de coordenação e de planejamento. Das 158 da UFRN, 141 estavam ocupadas e as demais se encontravam vagas devido à rotatividade de ocupantes e não por serem desnecessárias. Das 141, 101 eram da área acadêmica e 40 da administrativa, representando, respectivamente, uma perda de 23% e 28% do total.
Riscos – De acordo com a UFRN, a extinção das funções, “desacompanhada de um plano de reestruturação das mesmas, pode comprometer o funcionamento adequado das unidades acadêmicas e administrativas, uma vez que algumas delas, por sua natureza, são de difícil reestruturação. Outro risco envolvido é o desestímulo na motivação do quadro de servidores, uma vez que agregarão atividades, inclusive de gestão, sem o devido reconhecimento, podendo ocasionar, inclusive, situações de desvio de função”.
Há ainda o temor de que docentes tenham de acumular atividades atualmente não exercidas, devido à extinção dos cargos, influenciando a disponibilidade dos professores para as atividades fins (ensino, pesquisa e extensão). O MPF reforça que a falta das funções pode gerar até mesmo prejuízo em vez da pequena economia prevista: “(…) é evidente, por exemplo, que um descontrole da área de contratos, por conta de ausência de chefia imediata, pode acarretar em muitos efeitos econômicos prejudiciais ao patrimônio público”, exemplifica.
A ACP tramita na 5ª Vara da Justiça Federal sob o número 0808271-42.2019.4.05.8400.
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