Criminal
31 de Julho de 2019 às 12h2
MPF-MG denuncia sete médicos por morte de menino de 13 anos em Uberlândia
Quatro profissionais da Prefeitura Municipal e três do HC-UFU agiram de forma negligente, indiferentes à situação de total urgência que exigia a condição do paciente
Arte: Ascom-MPF/MG
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou sete médicos de Uberlândia por crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal), em que foi vítima um menino de apenas 13 anos de idade.
À época dos fatos, quatro acusados prestavam serviço à Regulação Municipal do SUS e três, ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU).
De acordo com a denúncia, no último dia 14 de março, G.C.G.P., apresentando fortes dores de cabeça e vômitos constantes, foi levado por seu pai à Unidade de Atendimento Integrado (UAI), no bairro Luizote.
O quadro apresentado pelo paciente decorria de obstrução numa válvula ventrículo-peritoneal que fora instalada em sua cabeça, em razão de uma meningite bacteriana, quando ele tinha apenas oito meses de vida.
Naquela quinta-feira de meados de março, G.C. precisava ser submetido, com urgência, a um procedimento de desobstrução dessa válvula, sob risco de lesão cerebral permanente e até de morte, conforme diagnóstico dado pelo neurologista particular que acompanhava G., o qual ainda disse ao pai que, após entrada na UAI, o paciente, com certeza, seria de imediato encaminhado ao HC-UFU.
Mas não foi o que aconteceu. A denúncia relata, em pormenores, a sucessão de atos negligentes e omissos dos vários médicos que tiveram contato com o paciente, que, sem receber o tratamento devido, acabou tendo morte cerebral na madrugada do dia 15 de março, dia seguinte à procura por atendimento.
Atos sucessivos de negligência – G.C. deu entrada na UAI às 7h10min do dia 14, mas só foi receber atendimento às 8h34min, quando foi encaminhado para a enfermaria. Às 10h27min, a médica da enfermaria, constatando a urgência do caso, anotou a necessidade de transferência imediata para o HC-UFU.
Nesse horário, estava de plantão a denunciada C.E.J., que exercia as funções de médica reguladora e, ao receber o SUS-Fácil com as especificações do caso, apesar de perceber que o caso era de extrema urgência, não determinou a transferência do paciente para a UFU na “vaga zero” (destinada a esse tipo de emergência), limitando-se apenas a uma solicitação normal de transferência.
“Esse pedido, formulado às 10h27min, foi endereçado à pessoa do médico plantonista da UFU, R.G.H., que, negligentemente, não se dignou a dar qualquer resposta”, e deixou o plantão, sem ao menos designar um substituto, relata a denúncia.
O pedido das 10h27min somente foi respondido às 15h12min, já pelo médico D.A.J., que, por sua vez, emitiu uma resposta padrão, sem analisar as informações técnicas do caso, e negando a transferência por falta de vaga, “a despeito de ter sido orientado por uma residente que deveria receber de imediato o paciente”.
O próximo profissional a negligenciar a grave condição do paciente foi a médica S.S.J.D.P., responsável pela regulação municipal, que às 12h25min, recebeu mensagem de uma médica, com pedido de ajuda para agilizar a transferência do jovem, mas nada fez, mesma atitude omissa e negligente da médica reguladora do período das 13 às 19 horas, M.R.S.A..
Somente às oito e meia da noite, o menino de apenas 13 anos de idade foi levado ao Hospital Municipal para uma tomografia, que confirmou a obstrução da válvula intracraniana. Mas ao invés de ser encaminhado imediatamente ao HC-UFU, o jovem foi, uma hora depois, novamente devolvido para a Uai-Luizote.
E, de novo, ao invés de ser providenciada sua transferência em caráter de urgência, nova solicitação só foi feita pelo médico J.T.R.L. a 1h27min do dia 15, mas sem qualquer aviso de prioridade zero para o paciente.
“Ou seja, esse médico, que estava de plantão desde as 19 horas do dia 14 de março, e que também tinha o dever legal de encaminhar o paciente em vaga zero para a UFU, mesmo tendo ciência do resultado da tomografia por volta das 21 horas, somente tomou a iniciativa de pedir transferência às 01h27min do dia 15. Outrossim, nada fez para transferir o paciente, mesmo não tendo resposta do médico plantonista da UFU, nesse período, A.B., que deveria estar de plantão e que, de fato, não estava, uma vez que sequer respondeu à solicitação da regulação municipal”, descreve o MPF.
A solicitação de transferência só foi respondida às 7h16min da manhã do dia 15 por outro médico plantonista, R.G.H., que, perpetuando o comportamento negligente de todos os médicos que o antecederam, “simplesmente informou que não havia vaga, não tendo o menor cuidado de avaliar os dados clínicos do paciente”.
De toda forma, nesse momento, nada mais havia a ser feito: às 4h55min daquela madrugada, G.C. havia perdido totalmente a consciência, seguida de parada cardíaca e dilatação irreversível das pupilas.
O quadro de morte encefálica, contudo, foi omitido dos pais, que continuavam em sua desesperada busca de atendimento para o filho, inclusive acionando o MPF para o ajuizamento urgente de uma ação para obtenção de liminar que determinasse a transferência para o HC. Quando a decisão judicial foi proferida, com a ordem de transferência, na tarde do dia 15 de março, G.C. já estava morto. “Suas pupilas estavam midriáticas desde 5 horas, tanto que na UFU nada foi feito, a não ser o Protocolo de Morte Encefálica, concluído no dia 20 de março”, registra a denúncia.
Para o MPF, “o indevido retardamento no tratamento do paciente foi a causa fundamental para o desfecho que culminou no evento morte, e os denunciados tinham pleno conhecimento de que a transferência tinha caráter emergencial, essencial para salvar sua vida”.
Suspensão condicional do processo – O crime de homicídio culposo tem pena prevista de um a três anos de prisão. No entanto, considerando que, em caso de condenação, os denunciados pegariam somente a pena mínima, fazendo jus à suspensão condicional do processo, o MPF propôs desde logo o benefício.
Se confirmada pelo Juízo, na prática, os sete médicos não terão que enfrentar um processo criminal, mas ficarão sujeitos a determinadas condições, entre elas, a impossibilidade de se ausentarem da comarca por período superior a 20 dias sem autorização judicial, o comparecimento em juízo a cada quatro meses e o depósito a cada mês, em conta judicial, durante os próximos três anos, de 10% da renda líquida mensal obtida por cada um dos denunciados.
(PJe nº 2051-89.2019.4.01.3803 – 2ª Vara Federal de Uberlândia)
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