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MPF defende que benefício previdenciário só é devido se relação de concubinato for equiparada à união estável

25/09/2019
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Constitucional

25 de Setembro de 2019 às 16h40

MPF defende que benefício previdenciário só é devido se relação de concubinato for equiparada à união estável

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Posicionamento foi defendido no STF em processo com repercussão geral reconhecida que discute possibilidade de rateio de pensão por morte

Foto mostra o plenário do STF durante sessão com os ministros e a subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio à esquerda

Foto: Nelson Júnior/SCO/STF

O pagamento de benefícios previdenciários decorrente de relação de concubinato só é possível quando esse relacionamento puder ser equiparado juridicamente a uma união estável. Essa foi a tese defendida, nesta quarta-feira (25), pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, no Supremo Tribunal Federal (STF), durante julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. No processo, discute-se a possibilidade de ratear a pensão por morte de um indivíduo que manteve por 12 anos uma relação estável reconhecida pela Justiça concomitante a uma união homoafetiva. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Em sua primeira sessão no Plenário do STF representando o procurador-geral da República, Cláudia Sampaio destacou que, no caso em concreto, não é possível equiparar juridicamente o concubinato à união estável, o que inviabiliza o rateio da pensão por morte requerido pelo autor do recurso. Isso porque, segundo ela, o ordenamento jurídico brasileiro impede que pessoas casadas ou em união estável possam manter outros relacionamentos da mesma natureza de forma paralela. “No nosso sistema, o casamento e o relacionamento estável são relações jurídicas protegidas pela legislação. Há apenas duas situações em que a lei conferiu proteção jurídica ao concubinato: quando a pessoa está em separação de fato ou quando uma pessoa se une, sem saber da existência da outra relação”, sustentou a subprocuradora, acrescentando que no caso concreto não estão presentes esses parâmetros.

Ela ressaltou que, no recurso extraordinário, não tem relevância o fato de uma das relações mantidas pelo indivíduo ser homoafetiva, questão já superada pelo STF. “O que está em discussão é a possibilidade do reconhecimento jurídico de uma relação estável concomitante ao concubinato”, destacou. Além disso, Cláudia Sampaio lembrou que a monogamia é principio estruturante da unidade familiar e a bigamia é considerada crime no ordenamento jurídico brasileiro. “A relação concubinária não tem proteção jurídica no sistema constitucional e legal brasileiros, não podendo conviver com o casamento e a união estável”, concluiu.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, seguiu entendimento do MPF e votou pela impossibilidade de rateio da pensão. Para ele, a preexistência de uma união estável transitada em julgado na Justiça impede o reconhecimento de outro relacionamento da mesma natureza em período concomitante, para fins de pagamento de direitos previdenciários. O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Já o ministro Edson Fachin abriu divergência para dar provimento ao recurso e determinar a divisão da pensão entre as duas famílias com as quais o indivíduo manteve relacionamento. A posição foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Segundo essa linha de argumentação, trata-se de uma questão puramente previdenciária e não de reconhecimento da possibilidade de manter duas uniões estáveis concomitantes.

Para a divergência, é constitucional a divisão da pensão por morte entre duas pessoas que mantiveram relacionamentos paralelos, com compartilhamento de bens, equiparáveis à união estável com um mesmo indivíduo. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do presidente da Corte. A tese a ser firmada pela Suprema Corte no caso deverá ser seguida pelas demais instâncias em casos similares.

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