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MPF defende direito de casados, pais e mães se inscreverem em concurso da Marinha

21/08/2019
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Fiscalização de Atos Administrativos

21 de Agosto de 2019 às 12h35

MPF defende direito de casados, pais e mães se inscreverem em concurso da Marinha

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TRF2 julga vedação da Escola Naval a candidatos casados, em união estável ou com filhos

MPF em Ação

Imagem ilustrativa (iStock)

O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) que determine à Marinha do Brasil a alteração do edital do concurso 2019 de admissão da Escola Naval para candidatos casados, em união estável ou com filhos poderem se inscrever, se matricular e frequentar seus cursos, no Rio de Janeiro. O MPF refutou ainda a previsão do edital de que o aluno não altere estado civil e tenha filho “durante todo o período em que estiver sujeito aos regulamentos da Escola Naval”. O concurso da Marinha (CPAEN) seleciona candidatos a Oficiais para o Corpo da Armada (CA), Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e Corpo de Intendentes de Marinha (CIM) e o prazo inicial de inscrição se encerrou em 5 de julho.

Em parecer à 6a Turma do Tribunal, o MPF na 2a Região (RJ/ES) discordou do entendimento da 17a Vara Federal do Rio de Janeiro que negou o pedido do MPF/RJ para republicar o edital do concurso, fazer as alterações para eliminar aquelas exigências e reabrir o prazo de inscrições. Para o MPF, o edital viola princípios constitucionais como a liberdade individual, a inviolabilidade da intimidade e vida privada e o planejamento familiar. As justificativas da decisão de primeira instância incluíam a sujeição do militar à hierarquia e disciplina e o intuito de “dar efetividade à proteção constitucional à família de forma ampla, seja exercendo a solidariedade familiar, seja praticando o poder familiar”.

“Será que não é legítimo alguém casado tentar suprir financeiramente o lar via carreira militar? A se adotar a restrição a resposta seria negativa, mesmo que implique restrição em foco à convivência marital”, afirmou o MPF no parecer ao TRF2. “A limitação imposta aos candidatos não possui qualquer relação de pertinência com o exercício das atividades do cargo pretendido, uma vez que o estado civil e a existência de dependentes e de outros encargos familiares em nada irá influenciar no desempenho das atividades do profissional, configurando-se como verdadeira discriminação.”

Processo 5053265-90.2019.4.02.5101

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 2ª Região (RJ/ES)
Tel.: (21) 3554-9003/9199
Twitter: @mpf_prr2

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