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MPF consegue decisão liminar que suspende efeitos do Decreto que extingue cargos e funções na Universidade Federal de Goiás

11/09/2019
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Direitos do Cidadão

11 de Setembro de 2019 às 16h50

MPF consegue decisão liminar que suspende efeitos do Decreto que extingue cargos e funções na Universidade Federal de Goiás

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Norma, além de prejudicar funcionamento da UFG, seria inconstitucional

Arte retangular, tendo ao fundo a imagem desfocada de um documento e, em primeiro plano, a palavra 'Liminar' em letras amarelas

Arte: Secom/MPF

Decisão liminar da 3ª Vara da Justiça Federal de Goiânia, proferida na segunda-feira (9/9), deferiu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Goiás para determinar à União que suspenda, parcialmente, os efeitos do artigo 1º, inciso II, letras “a” e “b”, e artigo 3º do Decreto nº 9.725, de 12.03.2019, em relação à Universidade Federal de Goiás (UFG). O Decreto prevê a extinção de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. Decisão no mesmo sentido já havia sido proferida, no último 5 de setembro, em relação ao Instituto Federal de Goiás (IFG) e ao Instituto Federal Goiano (IF Goiano) (leia a notícia aqui).

Entenda – O MPF ajuizou, no dia 5 de agosto último, Ação Civil Pública (ACP) com o objetivo de suspender os efeitos do Decreto nº 9.725/2019 na UFG, que passaria a gerar efeitos concretos e imediatos a partir de 31 de julho. O resultado seria a extinção de cargos e funções e a consequente exoneração e dispensa de servidores ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança. Desde que a norma foi editada, o MPF vem apurando, por meio de Inquérito Civil (IC), os prejuízos que seriam causados à Universidade e, em consequência, aos alunos e à população em geral. Na UFG, por exemplo, 114 funções comissionadas seriam extintas, afetando diversas atividades administrativas essenciais, além das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.

Para a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora da ACP, é evidente que os efeitos concretos da aplicação do Decreto são prejudiciais à UFG. “Além disso, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também desarrazoada e desproporcional”, esclareceu Mariane. A ACP não visa invadir a discricionariedade administrativa do Governo Federal, mas sim evitar medidas descabidas paras as quais a Constituição Federal prevê a necessidade de lei, pondera a procuradora.

Decisão liminar – Em sua decisão, o juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, concedeu liminar para determinar à União, no âmbito da UFG, que suspenda parcialmente os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725, apenas quanto às funções ocupadas na data de 12/3/2019; que não considerem exonerados e dispensados os ocupantes das funções de confiança, desde que esses ocupantes já estivessem investidos no cargo na data de 12/3/2019; que não considerem extintos os cargos em comissão e funções de confiança que estavam ocupadas em 12/3/2019, mantendo-se a extinção tão somente das funções vagas naquela data.

Interposição de recurso – Assim como no caso da decisão liminar concedida em relação ao IFG e ao IF Goiano, o MPF também interpôs recurso de Embargos de Declaração, nesta quarta-feira (11), em relação à liminar concedida na ação referente à UFG. O MPF defende que os efeitos do Decreto sejam suspensos a partir do dia 31/7/2019, data em que a norma passaria a gerar efeitos concretos e imediatos, e não a partir de 12/3/2019, data da sua edição.

O MPF entende que houve erro material nas decisões liminares concedidas nas duas ACPs, pois, na forma como foram redigidas, causam graves prejuízos aos institutos e à UFG, posto que apenas eventuais cargos vagos na data de 31/7/2019 são passíveis de extinção, por expressa determinação do próprio Decreto.

Para mais informações, leia a íntegra da ACP, da decisão liminar e dos Embargos de Declaração (Autos nº 1005885-22.2019.4.01.3500 — 3ª Vara da Justiça Federal em Goiás).

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