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Julgamento sobre candidaturas fictícias no Piauí será retomado no próximo dia 17

03/09/2019
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Após voto-vista do ministro Og Fernandes na sessão jurisdicional desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acordou em adiar, para o próximo dia 17, o julgamento que decidirá sobre a cassação e inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí (PI). O adiamento foi motivado pelo prolongamento da sessão de hoje e por ainda faltar a apresentação dos votos de quatro ministros no caso, que trata de tema complexo.

Os vereadores foram condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) por supostamente lançarem candidaturas femininas fictícias para alcançar o mínimo de 30% de mulheres na coligação e se beneficiarem dessas candidaturas fantasmas. Na análise do tribunal piauiense, elas sequer fizeram campanha eleitoral, sendo que uma das candidatas nem chegou a comparecer às urnas no dia da eleição, e outra que compareceu não obteve nenhum voto.

No voto-vista apresentado nesta terça, o ministro Og Fernandes acompanhou parcialmente o relator do caso, ministro Jorge Mussi, quanto ao cabimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) para apurar a fraude, pela rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo, pela constatação de ausência de vínculo com a chapa majoritária e pelo reconhecimento de fraude envolvendo cinco candidaturas femininas.

Por outro lado, Og Fernandes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin na sessão do dia 22 de maio deste ano no tocante à condenação de apenas dois dos vereadores eleitos, Leonardo Nogueira Pereira e Antonio Gomes da Rocha. No entanto, Fernandes divergiu de Fachin sobre o não envolvimento da candidata Magali da Costa e quanto à necessidade de recálculo do quociente eleitoral.

Por fim, o ministro Og Fernandes divergiu do relator e do ministro Fachin para afastar a possibilidade de declarar a inelegibilidade dos envolvidos, dada a natureza diversa da apuração do caso, realizada por meio de Aije.

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

JP/LC

Processo relacionado:Respe 19392

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