Empresa foi condenada pelo TRT11 a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos
O titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, juiz do trabalho Adilson Maciel Dantas, condenou empresa a pagar R$ 20 mil reais a trabalhador que perdeu parte do dedo indicador esquerdo em acidente de trabalho. O procedimento de inspeção judicial, quando o magistrado vai pessoalmente realizar visitas técnicas à empresa, foi determinante para a decisão do juiz e, consequentemente, solução do processo.
Com apenas 19 anos de idade, em abril de 2017, o empregado de uma empresa do ramo de plásticos do Distrito Industrial de Manaus sofreu acidente de trabalho tendo que amputar parte de um dedo da mão esquerda, o que lhe causou limitação da capacidade laborativa.
Em petição inicial ele alega que, em momento algum após o acidente, a empresa o procurou para ajudar com os gastos médicos justificando que a culpa do acidente tinha sido única e exclusivamente do próprio trabalhador. Ele diz, ainda, que jamais recebeu treinamento para o manuseio das máquinas em que trabalhava, e que a empresa nunca forneceu equipamento de proteção individual (EPI).
Em outubro de 2018, ele ingressou com reclamatória trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), buscando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O valor da causa totalizava mais de R$1 milhão.
Inspeção judicial decisiva
Em audiência realizada entre as partes, a empresa reclamada sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, na tentativa de afastar o dever de indenizar. O juiz do trabalho determinou, então, a realização de perícia técnica, a qual constatou que houve nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo reclamante e a amputação de seu dedo.
Após uma segunda audiência, com o interrogatório das partes e a oitiva de testemunha da reclamada, o magistrado decidiu pela realização de uma inspeção judicial na sede da empresa para colher dados mais consistentes sobre o acidente e seu funcionamento. Contemplada pelo artigo 440 do Código de Processo Civil (CPC), a inspeção judicial ocorre quando o juiz inspeciona pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fatos que interesse à decisão da causa. Em outras palavras, é o meio da prova fundada na percepção direta do juiz, que visa recolher suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, para a solução da causa. Ela pode ser feita em qualquer fase do processo.
Para o magistrado Adilson Dantas, se a decisão do processo dependesse apenas da narração dos fatos na inicial, a ação seria julgada improcedente, pois a peça indicada pelo reclamante jamais teria causado o dano; enquanto a empresa alegou que o acidente de deu por culpa exclusiva da vítima. “A solução foi realizar uma inspeção judicial, na qual foi constatado que não havia uma peça de proteção na época em que o acidente ocorreu. O auto de inspeção é bem circunstanciado, além do que o procedimento de inspeção judicial é raro de ocorrer, eu mesmo havia feito meu último em 1998”, declarou.
Culpa recíproca
Em sentença proferida, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, Adilson Dantas, concluiu que houve culpa recíproca para o acidente ocorrido, tanto por parte do trabalhador quanto por parte da empresa. “Vista a situação de perto, uma conclusão que se pode chegar de imediato é: o reclamante não teria sofrido o acidente se tivesse operado o separador de refile de maneira correta. O autor contribuiu para o evento, e a reclamada também contribuiu com a proteção insegura da máquina operada pelo trabalhador”, manifestou.
A empresa foi condenada a pagar ao reclamante R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 15 mil por danos morais, somando um total de R$ 20 mil de indenização. A decisão já transitou em julgado e se encontra em início de execução.
Número do processo: 0001327-13/2018.5.11.0003
ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda, com informações da 3ª VTM
Arte: Renard Batista
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