Direitos do Cidadão
2 de Setembro de 2019 às 14h25
Governo comete improbidade ao orientar Conselhos Tutelares a não enquadrar homeschooling como evasão escolar, defende PFDC
Representação foi encaminhada à Procuradoria da República no DF para que ingresse com ação judicial contra a ministra Damares e outras duas servidoras
Foto: Tânia Rego/Agência Brasil
Constitui ato de improbidade administrativa a orientação feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) para que os Conselhos Tutelares em todo o Brasil deixem de registrar casos de crianças e adolescentes que estão sendo educados em casa – o chamado homeschooling – como situação de evasão escolar.
Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, a orientação aos conselheiros tutelares está em absoluto descompasso com o complexo normativo que trata do direito de crianças e adolescentes à educação escolar.
Para a PFDC, a ministra e as servidoras – que também assinam a orientação aos Conselhos – agiram em manifesta ilegalidade, cometendo ato de improbidade administrativa, conforme estabelece o art.11 da Lei 8.429/1992.
De acordo com a legislação, é ato que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”.
“Além de contrariar frontalmente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o ato administrativo praticado pelas representadas atribui efeitos jurídicos a projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional, sendo que sua aprovação é evento futuro e incerto, que depende de amplo debate”, ressaltou a Procuradoria Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
STF e homeschooling – Em decisão no Recurso Extraordinário 888.815 – Rio Grande do Sul, o Supremo Tribunal Federal apontou que “não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. De acordo com o Tribunal, a Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas a sua adoção está condicionada à existência de lei e ao dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes.
“É importante observar que não foi revogada nenhuma norma do ordenamento jurídico pátrio que define a obrigação dos responsáveis legais de zelar pelo bem-estar do educando, principalmente aquela que determina a obrigatoriedade de promover a matrícula deste na rede pública ou privada de ensino (art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente), cabendo intervenção do Ministério Público nesses casos, de modo a assegurar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis de proteção”.
O MMFDH respondeu, no entanto, que não via motivos de conveniência e oportunidade para a revogação da medida, ato classificado pela pasta como “perfeitamente legítimo e conforme aos postulados legais vigentes”. A resposta veio acompanhada de parecer jurídico genérico e que não abordava o mérito da controvérsia.
“Além de ter sido notória a violação volitiva dos princípios da administração pública e da legislação vigente – cujo teor é de conhecimento obrigatório, especialmente daqueles que trabalham especificamente com a temática – a ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos recebeu a Recomendação nº 08/2019/PFDC/MPF, tendo, porém, insistido na conduta ímproba, admitindo, portanto, os riscos decorrentes de sua infringência legal”, ressalta a PFDC.
Educação escolar – Além de prevista no art. 205 da Constituição Federal como um direito de todos e um dever do Estado e da Família, o acesso à educação é garantia estabelecida por um amplo arcabouço legal nacional e internacional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) aponta como uma obrigação dos responsáveis legais zelar pelo bem-estar do educando, devendo, obrigatoriamente, promover a matrícula deste na rede pública ou privada de ensino, a fim de que possa acompanhar o processo educativo formal – sob pena de intervenção do Ministério Público.
Do mesmo modo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/1996) estabelece em seu art. 1º que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. De acordo com o texto, a educação escolar deve se desenvolver, predominantemente, por meio do ensino e em instituições próprias.
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