Constitucional
29 de Agosto de 2019 às 15h10
Conselho de Educação Física da Bahia deve adotar regras da Lei 8.112/90 para novos servidores
MPF defendeu que conselhos profissionais devem deixar de adotar o regime trabalhista regido pela CLT
No último dia 31 de julho, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu apelação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13), na Bahia, deve deixar de adotar a legislação trabalhista como regime de contratação de seu pessoal efetivo na admissão de novos servidores. O MPF defendeu que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia e, dessa forma, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público instituído pela Lei 8.112/90.
A ação civil pública ajuizada pelo MPF tinha sido julgada improcedente pela Justiça Federal da Bahia. A decisão considerou que a Emenda Constitucional 19/98 pôs termo à obrigatoriedade constitucional de um único regime jurídico a reger toda a Administração, de forma que entidades como os conselhos profissionais possam ter em sua lei regente a opção do regime de pessoal que lhes seja mais conveniente, observando o aspecto previdenciário de contribuições e custeio de benefícios, ordenação dos serviços, volatilidade das atribuições etc.
No entanto, o MPF recorreu alegando que, em março de 2008, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional 19/98 ao deferir medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Com isso, foi revigorada a redação original da Constituição Federal, no que diz respeito à contratação de pessoal, e assegurada aos conselhos profissionais a obrigação de submissão de seu quadro de pessoal ao regime estatutário, ressalvada a manutenção, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados.
Para defender a tese, o procurador regional da República Francisco Marinho citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1. “É indubitável, portanto, que os conselhos profissionais, exceto a OAB, têm natureza jurídica de autarquia, e dessa forma, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive, às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, quando da contratação de seus servidores, e que subsiste a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico para contratação de pessoal”, disse.
Na decisão, a relatora do caso no TRF1, desembargadora Daniele Maranhão, considerou que o CREF13 não tem seguido a diretriz firmada pelo STF na decisão da ADI 2135 quanto à necessidade de observância do regime jurídico único, já que segue submetendo às regras da legislação trabalhista os servidores do seu quadro efetivo admitidos desde então. Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível 0012356-60.2017.4.01.3300/BA
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