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Autorizada extradição de espanhol condenado por cinco homicídios e tentativa de outros quatro

13/08/2019
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Cooperação Internacional

13 de Agosto de 2019 às 18h8

Autorizada extradição de espanhol condenado por cinco homicídios e tentativa de outros quatro

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Decisão unânime da Segunda Turma do STF, nesta terça-feira (13), seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República

Arte retangular mostra, ao fundo, mãos de várias raças envolvendo o globo terrestre e, em primeiro plano, a expressão “Cooperação Internacional”.

Arte: Secom/PGR

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (13), a extradição do nacional espanhol Carlos García Juliá. Foragido das autoridades espanholas há mais de 20 anos, Juliá foi condenado em 1980, a 193 anos de prisão pelo assassinato de cinco pessoas e pela tentativa de homicídio de outras quatro, em atentado na rua Atocha, na Espanha, e por porte de arma. A decisão seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Após cumprir parte da sentença entre 1977 e 1991, na Espanha, ele recebeu liberdade condicional. No pedido formulado pelo governo da Espanha, o Estado informa que García Juliá era procurado para cumprir 3.855 dias de prisão restantes da condenação a ele imposta. Em dezembro do ano passado, a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o espanhol foi preso pela Polícia Federal, em São Paulo. De acordo com informações da PF, o espanhol vivia com identificação falsa, no bairro da Barra Funda, na capital paulista.

Os ministros do STF entenderam que os requisitos para a extradição – dupla tipicidade dos crimes e não configuração de crime político – estão preenchidos. Em parecer enviado ao STF, Dodge destacou que os fatos estão adequadamente descritos e constituem crimes de natureza comum. Segundo ela, “não se verifica que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o extraditando por opiniões políticas”. A PGR também ressalta que o pedido atende aos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.

Íntegra da manifestação da PGR

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(61) 3105-6406 / 6415
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